EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO CONGRESSO NACIONAL DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
O Conselho da Comunidade da Região Metropolitana de Belém, vem, respeitosamente, perante V. Exa., com base na Lei de Execução Penal, na Resolução 47/2007, do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, no Provimento 02/2008, da CORREGEDORIA DE JUSTIÇA DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ e na Portaria 01/2008, da VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM e da VARA DE EXECUÇÕES DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS, depois de ter inspecionado as Delegacias de Polícia Civil da Região Metropolitana de Belém (RELATÓRIOS DE INSPEÇÃO CARCERÁRIA INCLUSOS), requer a instauração de uma CPI – COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO para constatação dos abusos cometidos contra os presos provisórios e condenados que se encontram custodiados nas Delegacias de Polícia da Região Metropolitana de Belém, do Estado do Pará (Belém, Ananindeua, Marituba, Benevides e Santa Bárbara), por força da violação dos seguintes direitos humanos:
1. Dignidade no aprisionamento do cidadão, pois vem ocorrendo a superlotação de presos nas celas das Delegacias de Polícia, onde celas destinadas para apenas 4 (quatro) presos, se acumulam mais de 10 (vinte) presos, gerando total desconforto, com manifesto tratamento desumano e degradante;
2. Violação do direito ao recebimento de assistência jurídica, uma vez que a Defensoria do Estado do Pará não comparece nas Delegacias de Polícia para prestar a assistência jurídica ao preso, apenas o fazendo nas audiências no Fórum Criminal, onde o preso é tomado de surpresa com as acusações as quais deveriam ser levadas ao seu conhecimento ainda na Delegacia de Polícia antes das audiências;
3. Violação do direito ao recebimento de assistência à saúde, uma vez que o Governo do Estado do Pará não encaminha médicos, enfermeiros, odontólogos, psicólogos e medicamentos, para os presos que se acham nas Delegacias de Polícia, onde os presos costumeiramente se queixam de doenças na pele (micoses, furúnculos, impigens, coceiras), além de ferimentos pelo corpo, como também se queixam de dores no corpo, dores nos órgãos internos, dores de cabeça, febre, mal estar, etc., além dores de dente, gerando total desconforto, com manifesto tratamento desumano e degradante;
4. Violação do direito ao recebimento de assistência religiosa, uma vez que as Autoridades policiais vedam o acesso dos ministros do evangelho junto aos presos, para prestarem a assistência espiritual e moral, para aconselhá-los à luz da Palavra de Deus, para confortá-los, e adverti-los que saiam do caminho do crime, prejudicando o processo de ressocialização;
5. Violação do direito ao recebimento de assistência da família, uma vez que as Autoridades policiais vedam o acesso dos familiares junto aos presos, para prestarem a assistência moral, para confortá-los, e adverti-los que saiam do caminho do crime, prejudicando o processo de ressocialização;
6. Violação do direito ao banho de sol, uma vez que a maioria destas Delegacias de Polícia não dispõe de local para os presos receberem os raios solares, vindo a gerar doenças na pele (micoses, furúnculos, impigens, coceiras) e outras moléstias geradas pela ausência de contato com os raios solares; gerando total desconforto, com manifesto tratamento desumano e degradante;
7. Violação do direito ao sono tranqüilo, uma vez que as Autoridades policiais vedam o acesso de colchonetes para os presos, que deixam ao chão esburacados e úmidas das celas das Delegacias de Polícia, agravado pela superlotação, gerando agravamento nas moléstias relatadas; com manifesto tratamento desumano e degradante;
8. Violação do direito ao ambiente arejado, uma vez que a maioria destas celas das Delegacias de Polícia são totalmente fechadas por todos os lados, semelhantes às antigas solitárias, que se convertem em verdadeiras estufas devido a umidade e a quentura de nossa Região Equatorial; com manifesto tratamento desumano e degradante;
9. Violação do direito ao fornecimento contínuo de água, uma vez que as Autoridades policiais costumam cortar o fornecimento de água para os presos, gerando prejuízo a higiene; com manifesto tratamento desumano e degradante;
10. Violação do direito ao fornecimento de material de higiene, uma vez que em as Autoridades policiais não fornecem para os presos o material de higiene para a limpeza das celas, gerando a acumulação de sujeira no chão, nas paredes e no teto, atraindo animais peçonhentos (ratos, baratas, etc.), que ensejam graves doenças; com manifesto tratamento desumano e degradante;
Diante destas graves violações, as quais não foram sanadas pelo Governo do Estado do Pará, e sendo objetivo do PLANO NACIONAL DE POLÍTICA PENITENCIÁRIA aprovado pelo CNPCP – Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária de 2007, infra:
“3. Incentivar a retirada dos presos recolhidos em delegacias policiais com posterior desativação ou descaracterização dos respectivos espaços, erigindo para essa finalidade Centros de Detenção Provisória, tendo em vista as condições desumanas e a manifesta ilegalidade desse recolhimento, até porque, consabidamente, quem prende não deve incumbir-se da custódia;”
É que solicitamos, com a máxima urgência, a desativação das celas das Delegacias de Polícia da Região Metropolitana de Belém, com a imediata transferência dos presos para as Casas Penais do Estado do Pará.
Ante o exposto, requer que se digne V. Exa., a instauração de uma CPI – COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO para constatação dos abusos cometidos contra os presos provisórios e condenados que se encontram custodiados nas Delegacias de Polícia da Região Metropolitana de Belém, do Estado do Pará (Belém, Ananindeua, Marituba, Benevides e Santa Bárbara), a fim de que todas as celas das Delegacias de Polícia da Região Metropolitana de Belém sejam interditadas e definitivamente fechadas, com a imediata transferência de todos os presos para as Casas Penais do Estado do Pará (Centro de Recuperação de Americano I, II, e III; etc... ), para que estes presos recuperem os direitos do aprisionamento digno, objetivando a ressocialização, na forma da legislação em vigor.
Pede Deferimento.
Belém, Pa, 04 de dezembro de 2009.
Para ser discitido e aprovado pelo Conselho da Comunidade.
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