EDITAL DE 1ª E 2ª CONVOCAÇÃO - ASSEMBLÉIA GERAL - CONFERÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE DO SISTEMA PENAL

Ficam convocados as Ilustríssimas e os Ilustríssimos Conselheiros da Comunidade de Belém, Titulares e Suplentes, para a Reunião Extraordinária de Assembléia Geral, que terá como pauta: 1. A apresentação de Propostas de Melhorias no Setor de Saúde do Sistema Penal para ser apresentado na Conferência Nacional do Sistema Penal em Brasília nos dias 10 a 13/04/2011 e; 2. A Aprovação do Projeto Amigos da Saúde, que ocorrerá no dia 08 de Abril de 2011 (sexta-feira), às 10h:00min, no auditório do Fórum Criminal de Belém, onde na ocasião poderão apresentar sugestões.
Ocorrerá 2ª convocação 10 (dez) minutos depois da 1ª convocação, para o caso de não se alcançar o quorum mínimo na 1ª convocação.
Publique-se.

Belém, Pa, 23 de Março de 2011.
Presidente do Conselho

Pastor Ailson de Oliveira Cartagenes

O CONSELHO É DA COMUNIDADE ...

As entidades públicas e privadas da Região Metropolitana de Belém (Capital, Distritos de Icoaraci e Mosqueiro, Ananindeua, Marituba, Benevides e Santa Bárbara) podem solicitar sua inclusão no Conselho da Comunidade pelo e-mail conselho.comunidade.belem@hotmail.com, informado: o nome da entidade, o endereço, o telefone e o nome do responsável, para apreciação e aprovação pelos Conselheiros da Comunidade.

O QUE É O CONSELHO DA COMUNIDADE?

O Conselho da Comunidade é órgão integrante da execução penal formado por um grupo de pessoas das diversas entidades públicas e privadas empenhadas a garantir aos presos provisórios e condenados os direitos fundamentais estabelecidos nas normas nacionais e internacionais.

O CONSELHO DA COMUNIDADE TRABALHA:

No PROGRAMA CONSELHO PARTICIPATIVO para ter voz ativa nos eventos políticos que tratam de políticas de segurança pública e penitenciário, objetivando o maior investimento na dignidade dos presos e na inclusão social dos presos, egressos e familiares.

No PROGRAMA CONSELHO VAI À ESCOLA para prevenir a juventude das consequências negativas do consumo das drogas e da prática de crimes, para que tenham uma consciência crítica sobre estes temas.

No PROGRAMA CONSELHO VAI AO CÁRCERE para inspecionar e fiscalizar as cadeias públicas e casas penais, com o objetivo de identificar eventuais irregularidades, para propor às Autoridades públicas competentes medidas que eliminem as violações dos direitos dos presos e responsabilizando os violadores de seus direitos.

No PROGRAMA DE INCLUSÃO SOCIAL DE PRESOS, EGRESSOS E FAMILIARES para firmar parcerias com as instituições públicas e privadas (PORTAL DE OPORTUNIDES) para que forneçam documentação, cursos de qualificação profissional, postos de trabalho e renda e outras ações que os favoreçam.

No PROGRAMA CONSELHO PUBLICIDADE PLENA para divulgar amplamente as ações do Conselho da Comunidade em favor da inclusão social dos presos, egressos e familiares, para servir de canal aberto entre a sociedade civil e os Poderes Públicos.

No PROJETO CASA DO EGRESSO para planejar e executar todas os programas mencionados em um espaço geográfico estruturado dirigido pelo Conselho da Comunidade.


A AGENDA 2010 DO CONSELHO:

VISITAS CARCERÁRIAS 2010 - PROGRAMA CONSELHO VAI AO CÁRCERE 2010:



Dia 29.01.2010, às 09:00h - Sexta-feira - 8ª inspeção carcerária - 4ª SECCIONAL URBANA DA CREMAÇÃO. REALIZADA



Dia 12.02.2010, às 09:00h - Sexta-feira - 9ª inspeção carcerária – CENTRO DE RECUPERAÇÃO FEMININO (CRF)
. REALIZADA.

Dia 26.02.2010, às 09:00h -Sexta-feira - 10ª inspeção carcerária - 5ª SECCIONAL URBANA DA MARAMBAIA. REALIZADA.

SUSPENSA - Dia 12.03.2010, às 09:00h - Sexta-feira - 11ª inspeção carcerária - COLÔNIA AGRÍCOLA HELENO FRAGOSO – CAHF (REGIME-SEMI ABERTO)

SUSPENSA - Dia 26.03.2010, às 09:00h - Sexta-feira -12ª inspeção carcerária - DELEGACIA DO ATALAIA

SUSPENSA - Dia 09.04.2010, às 09:00h - Sexta-feira - 13ª inspeção carcerária - CENTRO DE RECUPERAÇÃO AMERICANO I – CRA I (REGIME FECHADO)

SUSPENSA - Dia 23.04.2010, às 09:00h- Sexta-feira - 14ª inspeção carcerária - DELEGACIA DO BENGUÍ

SUSPENSA - Dia 06.05.2010, às 09:00h - Quinta-feira - 15ª inspeção carcerária - CENTRO DE RECUPERAÇÃO AMERICANO II – CRA II (REGIME FECHADO)


SUSPENSA - Dia 21.05.2010 - às 09:00h - Sexta-feira - 16ª inspeção carcerária - DELEGACIA DA CABANAGEM

SUSPENSA - Dia 03.06.2010- às 09:00h - Quinta-feira - 17ª inspeção carcerária - CENTRO DE RECUPERAÇÃO AMERICANO III – CRA III (REGIME FECHADO)

SUSPENSOS - Local de encontro sempre no auditório 5 do Templo Central da Assembléia de Deus de Belém, na Tv. 14 de março, c a Av. Gov. José Malcher. Estacionamento amplo.



DIA DE PAPO CABEÇA - CAMPANHA DE PREVENÇÃO AO CRIME E ÀS DROGAS - PROGRAMA CONSELHO VAI À ESCOLA:



SUSPENSO - Dia 12.02.2010 (sexta-feira), contato com o Diretor da E.E.E.M Paes de Carvalho, para planejamento do evento DIA DE PAPO CABEÇA na escola.

SUSPENSO - Dia 17.03.2010, quarta-feira, DIA DE PAPO CABEÇA, nos três turnos, na E.E.E.M Paes de Carvalho, Praça à Bandeira, Cidade Velha, Belém, Pa.

SUSPENSO - Dia 14.04.2010, quarta-feira, DIA DE PAPO CABEÇA, nos três turnos, na E.E.E.M Ulysses Guimarães, Av. Gov. José Malcher, Nazaré, Belém, Pa.

SUSPENSO - Dia 19.05.2010, quarta-feira, DIA DE PAPO CABEÇA, nos três turnos, na E.E.E.M Deodoro de Mendonça, na Av. Gov. José Malcher, Nazaré, Belém, Pa.

SUSPENSO - Haverá agendamentos em outras escolas. Solice ao e-mail do Conselho.

ASSEMBLÉIAS GERAIS DE 2010:



Dia 05 de fevereiro de 2010 (Sexta-feira) - Assembléia Geral de 1a Convocação, a partir das 09:00h, no Auditório da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Pará, no Laigo da Trindade. REALIZADA.

Dia 05 de Março de 2010 (Sexta-feira) - Assembléia Geral de 2a Convocação, a partir das 09:00h, na Sala do Conselho da Comunidade no Forum Criminal de Belém. REALIZADA.

Dia 07.05.2010 (Sexta-Feira) - às 09:00h - Assembléia Geral de 1ª Convocação, a partir das 09:00h, na Sala do Conselho da Comunidade do Fórum Criminal de Belém. PAUTA: (1) Antecipação da eleição dos órgãos de governo do Conselho da Comunidade da Região Metropolitana de Belém (2) Cronograma Eleitoral; e (3) Debate e aprovação do Código Eleitoral do Conselho da Comunidade.

JORNADAS DE TRABALHO DE 2010:

Dia 05 de fevereiro de 2010 (Sexta-feira) - VII JORNADA DE TRABALHO - TEMA: CONSELHO PUBLICIDADE PLENA, a partir das 09:00h, no Auditório da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Pará, no Laigo da Trindade.

SUSPENSA - Dia 02 de abril de 2010 (Sexta-feira) - VIII JORNADA DE TRABALHO TEMA: ADVOGADO AMIGO DO CONSELHO, a partir das 09:00h, no Auditório da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Pará, no Laigo da Trindade.

Dia 04 de junho de 2010 (Sexta-feira) - IX JORNADA DE TRABALHO TEMA: CÓDIGO ELEITORAL E CRONOGRAMA ELEITORAL DO CONSELHO, a partir das 09:00h, no Auditório da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Pará, no Laigo da Trindade.



PROJETOS DO CONSELHO DA COMUNIDADE

PROGRAMA DE INCLUSÃO SOCIAL DE PRESOS, EGRESSOS E FAMILIARES – OBJETIVA A RESSOCIALIZAÇÃO - APROVADO E EM EXECUÇÃO.

PROJETO CONSELHO VAI AO CÁRCERE – OBJETIVA FISCALIZAR AS CASAS PENAIS E APRESENTAR SOLUÇÕES – APROVADO E EM EXECUÇÃO.

PROGRAMA CONSELHO VAI À ESCOLA – OBJETIVA DIVULGAR E CONCIENTIZAR OS JOVENS SOBRE O PROBLEMA DA CRIMINALIDADE E SUAS CONSEQUÊNCIAS – APROVADO E EM EXECUÇÃO.

PROGRAMA CONSELHO PARTICIPATIVO – OBJETIVA INFLUIR NAS POLÍTICAS PÚBLICAS - EM DEBATE PELO CONSELHO.

PROGRAMA PUBLICIDADE TOTAL – OBJETIVA DIVULGAR AMPLAMENTE O CONSELHO DA COMUNIDADE - EM FASE DE ELABORAÇÃO.

PROGRAMA ADVOGADO AMIGO DO CONSELHO - OBJETIVA A COLABORAÇÃO DO ADVOGADO NA ACELERAÇÃO DOS PROCESSOS CRIMNAIS PARA REDUÇÃO DA SUPERLOTAÇÃO - EM FASE DE ELABORAÇÃO.

PROJETO CASA DO EGRESSO - OBJETIVA A FUNDAÇÃO DE UM ESPAÇO FÍSICO ESTRUTURADO PARA O PLANEJAMENTO E EXECUÇÃO DOS PROGRAMAS DO CONSELHO DA COMUNIDADE - EM FASE DE DEBATE.


ENDEREÇO PARA CORRESPONDÊNCIAS:

Envie suas correspondências para Conselho da Comunidade da Região Metropolitana de Belém: Rua 15 de Novembro, n. 226, Edifício Francisco Chamié, 9o andar, Sala 910, bairro Campina, Belém, Pará, CEP: 66.013-060, fone (091) 3212-3544.

1ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DE ASSEMBLÉIA GERAL DO CONSELHO

ASSEMBLÉIA GERAL PARA O DIA 09/08/2010, ÀS 09:00H, NO AUDITÓRIO DO FÓRUM CRIMINAL DE BELÉM.
PAUTA:
- Mudança do nome para Conselho da Comunidade de Belém
- Inclusão de 2 novas entidades no Conselho
- Eleição de outros cargos de governo do Conselho
- Apresentação de proposta do Plano de Trabalho 2011
- Outros temas

CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DO CONSELHEIRO DA COMUNIDADE

PARA EMISSÃO DE CARTEIRA FUNCIONAL DE CONSELHEIRO DA COMUNIDADE SERÁ PRECISO:

A) 2 FOTOS 3X4;
B) CÓPIA DA CARTEIRA DE IDENTIDADE;
C) CÓPIA DO CPF;
D) CÓPIA DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA;
E) CÓPIA DA PORTARIA DE NOMEAÇÃO DE CONSELHEIRO DA COMUNIDADE;

Deverão encaminhar estes documentos para a Rua 15 de Novembro, nº 226, Edifício Francisco Chamié, 9º andar, Sala 910, Campina, Belém, Pa, (próximo ao Ver-O-Peso), no horário de 09:00 às 14:00h, de segunda a sexta, fone (091) 3212-3544.

AILSON DE OLIVEIRA CARTAGENES
PRESIDENTE

PROGRAMA: CONSELHO VAI À ESCOLA APROVADO PELO CONSELHO DA COMUNIDADE.

O PROGRAMA CONSELHO VAI À ESCOLA - CAMPANHA DE PREVENÇÃO ÀS DROGAS E AO CRIME - DIA DE PAPO CABEÇA, APRESENTADO NA VI JORNADA DE TRABALHO DO CONSELHO DA COMUNIDADE, FOI APROVADO POR UNAMIMIDADE PELO CONSELHO DA COMUNIDADE NA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DE ASSEMBLÉIA GERAL OCORRIDA NO DIA 06 DE NOVEMBRO DE 2009, NO FÓRUM CRIMINAL DE BELÉM.





JÁ FORAM CADASTRADOS PALESTRANTES, EX-DETENTOS E GRUPOS CULTURAIS (MÚSICA, COREOGRAFIA, TEATRO, ESPORTES, ETC.) PARA PARTICIPAREM DOS EVENTOS EDUCATIVOS NAS ESCOLAS. CONTINUAMOS ACEITANDO INSCRIÇÕES PELO E-MAIL: CONSELHO.COMUNIDADE.BELEM@HOTMAIL.COM

- No dia 12.02.2010 (sexta-feira), contato com a Diretoria da E.E.E.M. Paes de Carvalho, para a inauguração do PROGRAMA CONSELHO VAI À ESCOLA - CAMPANHA DE PREVENÇÃO ÀS DROGAS E AO CRIME - DIA DE PAPO CABEÇA.



Suspenço - No dia 17.03.2010 (quarta-feira), "DIA DE PAPO CABEÇA" na E.E.E.M. Paes de Carvalho, nos turnos da manhã, tarde e noite.



Suspenço - No dia 14.04.2010 (quarta-feira), "DIA DE PAPO CABEÇA", na E.E.E.M Ulysses Guimarães, nos turnos da manhã, tarde e noite.



Suspenso - No dia 19.05.2010 (quarta-feira), "DIA DE PAPO CABEÇA" na E.E.E.M Deodoro de Mendonça, nos turnos da manhã, tarde e noite.



Suspenso - Outras escolas serão contactadas.



II CAMPANHA DE ARRECADAÇÃO DE LIVROS...

Suspensa - A 2ª Campanha de Arrecadação de Livros para a Central de Triagem da Cremação - SUSIPE foi iniciada na VII JORNADA DE TRABALHO DO CONSELHO (05.02.2010). Os livros serão manuseados pelos detendos e servidores, os quais são úteis para a inclusão social.

Você que possui livros educativos poderá doá-los para esta nova biblioteca nos seguintes locais:

- Na Rua 15 de Novembro, nº 226, Ed. Francisco Chamié (em frente ao Banco do Brasil), 9o andar, Sala 910 (próximo ao Ver-O-Peso), Belém, Pa. Fone: (091) 3212-3544 - Sra. Solange (No horário Comercial).

- No SEFIS da Vara de Execução Penal no Fórum Criminal de Belém, Cidade-Velha, Belém-Pa. Com Sílvia Nádia.

Avisaremos com antecdência a data da solenidade de inauguração da biblioteca para que você seja convidado.

Participe com a inclusão social dos presos.



segunda-feira, 12 de janeiro de 2009

PRESIDENTE DO CONSELHO PROPÕE EMENDAS DO REGIMENTO INTERNO

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DA COMUNIDADE
DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM DO PARÁ
Preâmbulo:
Tendo em vista o disposto no artigo 1º, itens II e III, e o artigo 5º, itens III e XLIX, da Constituição Federal de 1988, que garante a toda pessoa as prerrogativas da cidadania e da dignidade, e especialmente ao preso e egresso à garantia do cumprimento da pena sem a violação de sua integridade física e moral, a vedação à tortura e tratamento desumano ou degradante; e o respeito aos direitos do preso e egresso previstos na Lei Federal n. 7.210, de 11 de julho de 1984, os representantes dos Poderes Públicos constituídos e as Entidades Civis resolveram celebrar o pacto de proteção aos direitos do preso e egresso, constituindo o Conselho da Comunidade da Região Metropolitana de Belém do Pará, atendendo ao disposto nos Provimentos nº 02 e 03/2008-CJRMB da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, na Portaria 01/2008 da Vara de Execução Penal e Vara de Execução de Penas Medidas Alternativas da Comarca da Capital, e no Estatuto do Conselho da Comunidade da Região Metropolitana de Belém, estabelecem o seguinte Regimento Interno:
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO, DAS FINALIDADES,
DA SEDE E DA ÁREA GEOGRÁFICA DE ATUAÇÃO
Art. 1º - O Conselho da Comunidade da Região Metropolitana de Belém do Pará é uma associação civil, com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, dotado de independência e autonomia, constituído de representantes de instituições públicas e privadas da Região Metropolitana de Belém que a ele aderirem, para exercer as suas finalidades de colaboração e fiscalização da execução da pena, em harmonia com os demais órgãos do sistema penal, de acordo com o que preceitua os artigos 61, inciso VII e 81 da Lei Federal n. 7.210, de 11 de julho de 1984 e dos Provimentos nº 02 e 03/2008-CJRMB da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, da Portaria 01/2008 da Vara de Execução Penal e Vara de Execução de Penas Medidas Alternativas da Comarca da Capital e do Estatuto do Conselho da Comunidade da Região Metropolitana de Belém.
§ 1º. O Conselho da Comunidade da Região Metropolitana de Belém do Pará existirá por tempo indeterminado.
§ 2º. O Conselho da Comunidade da Região Metropolitana de Belém do Pará poderá criar Sub-Conselhos nos Distritos de Icoaraci e Mosqueiro, e dos Municípios de Ananindeua, Marituba, Benevides e Santa Bárbara.
§ 3º. Os municípios de Ananindeua, Marituba, Benevides e Santa Bárbara poderão instituir livremente, seus próprios Conselhos da Comunidade, independentemente de aprovação deste Conselho da Comunidade da Região Metropolitana de Belém.
Art. 2º - O Conselho da Comunidade da Região Metropolitana de Belém do Pará tem por finalidades a colaboração e fiscalização da execução da pena, em harmonia com os demais órgãos do sistema penal, para garantia da cidadania, da dignidade e dos direitos dos cumpridores de penas, dos presos provisórios e egressos, previstos na Constituição Federal de 1988, na Lei Federal de Execução Penal n. 7.210, de 11 de julho de 1984, nos Provimentos nº 02 e 03/2008-CJRMB da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e na Portaria 01/2008 da Vara de Execução Penal e Vara de Execução de Penas Medidas Alternativas da Comarca da Capital e no Estatuto do Conselho da Comunidade da Região Metropolitana de Belém.
Art. 3º - O Conselho da Comunidade da Região Metropolitana de Belém do Pará tem a sua sede no Prédio do Fórum Criminal da Comarca da Capital localizado no bairro da Cidade Velha, Belém, Pa.
Parágrafo único – O nome e a sede do Conselho da Comunidade da Região Metropolitana de Belém do Pará poderão ser modificados pela Assembléia Geral a qualquer tempo, pelo voto da maioria dos membros presentes na Assembléia Geral, depois de apresentada proposta fundamentada por Conselheiro.
Art. 4º - O Conselho da Comunidade da Região Metropolitana de Belém do Pará cumprirá suas finalidades e objetivos na área geográfica da Região Metropolitana de Belém do Pará (Capital e Distritos de Icoaraci e Mosqueiro, e Municípios de Ananindeua, Marituba, Benevides e Santa Bárbara), até que estes 04 (quatro) últimos Municípios instituam seu próprio Conselho da Comunidade.
Parágrafo único - O Conselho da Comunidade da Região Metropolitana de Belém do Pará poderá prestar assistência aos cumpridores de penas, aos presos provisórios e egressos tutelados por outras Comarcas, fazendo os devidos encaminhamentos aos respectivos Conselhos da Comunidade.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 5º - O Conselho da Comunidade da Região Metropolitana de Belém do Pará agrega os objetivos previstos no art. 81, da Lei Federal de Execução Penal n. 7.210, de 11 de julho de 1984, do art. 4º, do Provimento nº 02/2008-CJRMB da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e da Portaria 01/2008 da Vara de Execução Penal e Vara de Execução de Penas Medidas Alternativas da Comarca da Capital, e do Estatuto do Conselho da Comunidade da Região Metropolitana de Belém, que passa a enumerar:
I – colaborar com os Órgãos encarregados da formulação da política penitenciária e da execução das atividades inerentes ao sistema penitenciário, referido no art. 61 da Lei Federal de Execução Penal n. 7.210, de 11 de julho de 1984;
II – diligenciar a obtenção de recursos materiais e humanos junto às entidades públicas e privados para o funcionamento regular do Conselho da Comunidade e para investir na garantia da cidadania, dignidade e direitos dos cumpridores de penas e egressos;
III – inspecionar as instalações físicas e humanas dos estabelecimentos e dos serviços penais onde estiverem os cumpridores de penas, inclusive naqueles que se encontrem os presos provisórios para propor às autoridades competentes à adoção de medidas que eliminem irregularidades;
IV – entrevistar os cumpridores de penas e os presos provisórios, para colher informações sobre a observância de seus direitos e deveres, para se for o caso, propor às autoridades competentes à adoção de medidas que eliminem as irregularidades;
V – representar à autoridade competente em caso de constatação de violações das normas referentes à execução penal e obstrução das atividades do Conselho da Comunidade;
VI – apresentar relatórios ao Juiz da Vara de Execução Penal, ao Juiz da Vara de Penas e Medidas Alternativas, ao Conselho Penitenciário e ao Ministério Público sobre as atividades de acompanhamento e fiscalização da execução da pena;
VII – contribuir para a fiscalização do cumprimento das condições específicas na sentença concessiva do livramento condicional, da suspensão condicional da execução e da fixação do regime aberto, bem como nas sentenças que aplicam penas e medidas alternativas;
VIII – diligenciar à prestação de assistência material ao cumpridor de pena, ao preso provisório, ao egresso e ao beneficiário do livramento condicional, inclusive por meio de encaminhamento à contratação laborativa, fornecimento de alimentação, agasalhos, alojamento e o que for necessário à cidadania, à dignidade e à reinserção social;
IX – realizar audiências e estudos técnicos com a participação de técnicos ou especialistas em sistema penal e com representantes de entidades públicas e privadas para fins de melhorias e soluções da execução penal; e,
X – publicar as atividades do Conselho da Comunidade em bancos de dados e literaturas, assim como promover eventos públicos com a participação dos Poderes Públicos e representantes da sociedade para a o debate e soluções visando à melhoria do sistema penal.
Parágrafo único. Estes objetivos não eliminam outros que porventura se encontrem garantidos no ordenamento jurídico internacional e nacional.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO
Seção I – DAS ENTIDADES E DOS MEMBROS
Art. 6º - O Conselho da Comunidade da Região Metropolitana de Belém do Pará será composto no mínimo, por 1 (um) representante de associação comercial ou industrial, 1 (um) advogado indicado pela Seção da Ordem dos Advogados do Brasil e 1 (um) assistente social escolhido pela Delegacia Seccional do Conselho Nacional de Assistentes Sociais, conforme previsão do art. 80, da Lei nº 7.210/84, e por 1 (um) representante de qualquer das entidades públicas e privadas que desejarem aderir ao Conselho ou as que forem convidadas pelo Conselho.
§ 1º. As entidades indicarão necessariamente um titular e um suplente para comporem o Conselho da Comunidade.
§ 2º. Os conselheiros não receberão remuneração.
Subseção I - DA ADESÃO DE ENTIDADES E DA NOMEAÇÃO DE MEMBROS
Art. 7º - Poderão aderir ao Conselho:
I - pessoa jurídica de direito privado; e
II - pessoa jurídica de direito público.
§ 1º. São requisitos para a adesão da entidade:
a) constituição regular; e,
b) atividade lícita há mais de 1 (um) ano.
§ 2º. A adesão iniciará:
I – a convite do Conselho; ou,
II – a pedido do representante da entidade.
§ 3º. Qualquer Conselheiro poderá requerer ao Conselho, por meio de pedido fundamentado, que convide entidade para aderir ao Conselho, onde a proposta será aprovada pelo voto da maioria dos membros presentes na Assembléia Geral.
§ 4º. Qualquer entidade poderá requerer ao Conselho, por meio de pedido fundamentado, seu interesse em aderir ao Conselho, onde a proposta será aprovada pelo voto da maioria dos membros presentes na Assembléia Geral do Conselho.
§ 5º. O pedido de adesão da entidade conterá:
I – o requerimento fundamentado assinado pelo dirigente da entidade;
II – o ato de constituição da entidade;
III – a ata de eleição da diretoria da entidade; e,
IV – a relação dos nomes dos representantes (Titular e Suplente), que comporão o Conselho, acompanhada de cópias da carteira de identidade, do CPF e da certidão de antecedentes criminais emitida pelo Juízo da Comarca de seu domicílio.
§ 6º. São requisitos para a nomeação de membro do Conselho:
I - ser civilmente capaz e apto para os atos da vida civil;
II – estar em pleno gozo dos direitos políticos;
III – não está respondendo a processo criminal ou por improbidade administrativa; e
IV – não manter vínculo de parentesco civil até o quarto grau, ou ser cônjuge ou companheiro, de autoridade judiciária ou representante do Ministério Público, dos Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo das Comarcas da Região Metropolitana de Belém, bem como dos demais Conselheiros.
§ 7º. A relação dos nomes dos representantes da entidade (Titular e Suplente) será submetida à aprovação do Conselho, pelo voto da maioria dos membros presentes na Assembléia Geral.
§ 8º. Se a Assembléia Geral do Conselho rejeitar os nomes indicados, a entidade nomeante será notificada para, no prazo de 30 (trinta) dias da notificação, apresentar nova relação, contendo os nomes de outros representantes, acompanhada das respectivas cópias da carteira de identidade, do CPF e da certidão de antecedentes criminais emitida pelo Juízo da Comarca de seu domicílio, a qual será submetida ao Conselho para aprovação pelo voto da maioria dos membros presentes na Assembléia Geral.
§ 9º. A ata de Assembléia Geral que aprovar a relação dos nomes dos representantes da entidade, juntamente com os documentos constantes do § 5º desta Subseção, será remetida aos magistrados da Vara de Execução Penal e da Vara de Execução de Penas Medidas Alternativa da Comarca da Capital, para que baixem a portaria de nomeação dos Conselheiros.
§ 10. Na primeira Assembléia Geral que se seguir à expedição da portaria de nomeação pelos magistrados, o Conselheiro nomeado prestará o seguinte compromisso solene: “Prometo exercer bem e fielmente o cargo o qual fui investido no Conselho da Comunidade da Região Metropolitana de Belém”.
Subseção II – DA EXCLUSÃO DE ENTIDADE
Art. 8º - O Conselho da Comunidade poderá excluir a entidade que:
I – for extinta;
II – transferir seu domicílio para outra localidade fora da Região Metropolitana de Belém;
III – não indicar representantes;
IV – não substituir o representante excluído; e,
V – executar atividade ilícita.
§ 1º. A exclusão da entidade poderá ocorrer a pedido:
a) da própria entidade;
b) de Conselheiro; e,
c) de qualquer autoridade constituída; e,
d) de qualquer cidadão.
§ 2º. O pedido de exclusão da entidade será dirigido ao Conselho da Comunidade e conterá:
I – o nome da entidade que se pretende excluir;
II – os motivos para a exclusão da entidade;
III – o pedido de exclusão; e,
IV – a assinatura do requerente.
§ 3º. O pedido de exclusão da entidade será submetido ao Conselho da Comunidade, que pelo voto da maioria dos membros presentes na Assembléia Geral, poderá:
a) rejeitar sumariamente o pleito de exclusão;
b) aprovar sumariamente o pleito de exclusão; e,
c) determinar a instauração de sindicância para apurar os fatos.
§ 4º. A entidade excluída poderá, a qualquer tempo, requerer fundamentadamente, sua reintegração ao Conselho da Comunidade, que aprovará o pedido pelo voto da maioria dos membros presentes na Assembléia Geral, observando-se o disposto nos §§ 5º a 10, do art. 7º, deste Regimento.
§ 5º. O requerente poderá também renovar o pedido de exclusão da entidade, apresentando novos elementos, na forma estabelecida no § 2º desta Subseção, que novamente será submetido ao Conselho da Comunidade na forma estabelecida no §3º desta Subseção.
§ 6º. A exclusão da entidade ensejará a imediata exclusão dos respectivos representantes, salvo os que estiverem no exercício de cargo dos órgãos do Conselho constantes dos itens II a IX, do artigo 11, deste Regimento, os quais permanecerão no Conselho até a finalização do mandato.
§ 7º. A ata de Assembléia Geral que excluir a entidade e seus representantes será remetida aos magistrados da Vara de Execução Penal e da Vara de Penas e Medidas Alternativas da Comarca da Capital para que baixem a portaria de exclusão dos membros.
Subseção III – DA EXCLUSÃO DE MEMBRO
Art. 9º - O Conselho da Comunidade poderá excluir o membro:
I – por força de extinção da respectiva entidade;
II – por força de mudança de domicílio da respectiva entidade para outra localidade fora da Região Metropolitana de Belém;
III - por força de atividades ilícitas executadas pela respectiva entidade;
IV – que faltar injustificadamente, nas reuniões de Assembléia Geral, por 3 (três) vezes consecutivas e 5 (cinco) alternativas, no período de 1 (um) ano;
V – que faltar injustificadamente, nas reuniões de trabalho de qualquer dos órgãos do Conselho, por 3 (três) vezes consecutivas e 5 (cinco) alternativas, no período de 1 (um) ano (art. 11, itens II a IX, deste Regimento);
VI - que faltar injustificadamente, a 2 (duas) visitas carcerárias designadas pela Comissão Permanente de Assuntos Sociais;
VII – que faltar injustificadamente, em 2 (duas) aulas seguidas, ou em 3 (três) aulas alternativas, em curso de ensino e aperfeiçoamento designado pelo Conselho; e,
IX – que praticar atos contrários ao Código de Ética do Conselho da Comunidade;
§ 1º. - A exclusão de membros do Conselho poderá ocorrer também a pedido:
a) da própria entidade nomeante;
a) do próprio Conselheiro;
c) de outro Conselheiro;
d) de qualquer autoridade constituída; e,
e) de qualquer cidadão.
§ 2º. O pedido de exclusão de membros do Conselho será dirigido ao Conselho da Comunidade e conterá:
I – o nome do Conselheiro o qual que se pretende excluir;
II – os motivos para a exclusão do Conselheiro;
III – o pedido de exclusão; e,
IV – a assinatura do requerente.
§ 3º. O pedido de exclusão de membros será submetido ao Conselho da Comunidade, que pelo voto da maioria dos membros presentes na Assembléia Geral, poderá:
a) rejeitar sumariamente o pleito de exclusão;
b) aprovar sumariamente o pleito de exclusão; e,
c) determinar a instauração de sindicância para apurar os fatos.
§ 4º. O Conselheiro excluído poderá a qualquer tempo requerer fundamentadamente, sua reintegração ao Conselho da Comunidade, que aprovará o pedido pelo voto da maioria dos membros presentes na Assembléia Geral.
§ 5º. O requerente poderá também renovar o pedido de exclusão de membros do Conselho, apresentando novos elementos, na forma estabelecida no §2º desta Subseção, que novamente será submetido ao Conselho da Comunidade na forma estabelecida no §3º desta Subseção.
§ 6º. A ata de Assembléia Geral que aprovar a exclusão de membro do Conselho, juntamente com os documentos constantes do §2º desta Subseção, será remetida aos magistrados da Vara de Execução Penal e da Vara de Execução de Penas Medidas Alternativa da Comarca da Capital, para que baixem a portaria de exclusão do Conselheiro.
§ 7º. O Conselho convidará a entidade cujo membro foi excluído, para que dentro de 30 (trinta) dias da notificação, apresente o nome de um novo representante, para compor o Conselho, no lugar do excluído, onde a relação do novo nome conterá: a cópia da carteira de identidade, do CPF e da certidão de antecedentes criminais emitida pelo Juízo da Comarca de seu domicílio.
§ 8º. A aprovação do novo membro pelo Conselho obedecerá ao disposto nos §§ 6º ao 10, do artigo 7º, deste Regimento.
Subseção III – DA SUBSTITUIÇÃO DE MEMBROS
Art. 10 - O Conselho da Comunidade poderá substituir membro:
a) a pedido da própria entidade nomeante; e,
b) a pedido do próprio Conselheiro.
§ 1º. O pedido de substituição de membro será dirigido ao Conselho da Comunidade e conterá:
I – o nome do Conselheiro que se pretende substituir;
II – os motivos para a substituição do Conselheiro;
III – o pedido de substituição; e,
IV – a assinatura do requerente.
§ 2º. A entidade ou o Conselheiro que requerer a substituição apresentará, no mesmo ato, a relação de novo nome de representante da entidade, subscrita pelo dirigente da entidade, acompanhada de cópias da carteira de identidade, do CPF e da certidão de antecedentes criminais emitida pelo Juízo da Comarca de seu domicílio.
§ 3º. O pedido de substituição será submetido ao Conselho da Comunidade, que pelo voto da maioria dos membros presentes na Assembléia Geral, poderá:
a) rejeitar sumariamente o pleito de substituição;
b) aprovar sumariamente o pleito de substituição; e,
c) determinar a instauração de sindicância para apurar os fatos.
§ 4º. A entidade poderá requerer que o Conselheiro substituído volte a se tornar membro do Conselho, observando-se o disposto nos §§ 6º ao 10, do artigo 7º, deste Regimento.
§ 5º. A ata de Assembléia Geral que aprovar a substituição de membro do Conselho, juntamente com os documentos constantes do § 2º desta Subseção, será remetida aos magistrados da Vara de Execução Penal e da Vara de Execução de Penas Medidas Alternativa da Comarca da Capital, para que baixem a portaria de exclusão do Conselheiro substituído e a portaria de nomeação do Conselheiro substituto.
Seção II – DA ESTRUTURA BÁSICA DO CONSELHO DA COMUNIDADE
Art. 11 - A estrutura básica do Conselho da Comunidade da Região Metropolitana de Belém do Pará compreende:
I – Assembléia Geral dos Conselheiros;
II – Conselho Diretor;
III – Conselho Fiscal; e,
IV – Conselho de Ética.
V – Ouvidoria;
VI – Comissão Permanente de Assuntos Sociais;
V - Comissão Permanente de Assuntos Jurídicos;
VI – Comissão Permanente de Ensino;
VII – Comissão Provisória Eleitoral;
VIII – Comissões Provisórias;
IX – Assessoria de Imprensa; e,
X – Mestre de Cerimonial.
§ 1º. Os Conselheiros que ocuparem os cargos desta estrutura básica não receberão remunerações a nenhum título.
§ 2º. É permitida a reeleição para qualquer cargo da estrutura básica do Conselho.
§ 3º. O Conselheiro eleito em qualquer dos cargos do Conselho da Comunidade prestará compromisso solene: “Prometo exercer o mandato, com diligência e probidade, cumprindo e fazendo cumprir as leis do país e as deliberações do Conselho da Comunidade”.
§ 4º. O Conselho da Comunidade poderá: criar, alterar ou extinguir órgãos de sua estrutura básica, que será aprovado pelo voto da maioria dos membros presentes na Assembléia Geral, depois de apresentado requerimento de qualquer Conselheiro, que contenha:
I – o motivo para a criação, alteração ou extinção;
II – o pedido de criação, alteração ou extinção; e
III – a assinatura do requerente.
Seção III – DA ASSEMBLÉIA GERAL
Subseção I – DAS REUNIÕES
Art. 12 - A Assembléia Geral do Conselho da Comunidade da Região Metropolitana de Belém do Pará, Órgão Soberano da entidade, é constituída pelos membros natos indicados no art. 80 da Lei de Execução Penal nº 7.210/84, e pelos representantes das entidades públicas e privadas da Região Metropolitana de Belém que aderirem ao Conselho.
§ 1º. A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente a cada trimestre, em dia, hora e local designada pela Assembléia Geral, pelo voto da maioria dos presentes, para avaliar as atividades em curso e programar as dos meses seguintes.
§ 2º. Poderão ocorrer reuniões extraordinárias para Assembléia Geral discutir e deliberar sobre assuntos que exijam soluções urgentes, por força de convocação fundamentada do Presidente do Conselho da Comunidade.
Subseção II – DO PEDIDO DE REUNIÃO DE ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 13 - Qualquer Conselheiro poderá requerer a realização de reuniões extraordinárias de Assembléia Geral, sendo que o pedido será dirigido ao Presidente do Conselho, para que decida dentro de 2 (dois) dias.
§ 1º. O pedido de reunião extraordinária de Assembléia Geral conterá:
I - o nome do Conselheiro requerente;
II - os motivos para a realização da reunião; e,
III – o pedido de realização da reunião.
§ 2º. No caso de deferimento do pleito, o Presidente do Conselho designará a reunião de Assembléia Geral em local, data e hora desimpedidos.
Subseção III – DO RECURSO DE INDEFERIMENTO DE REUNIÃO DE ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 14 - Da decisão do Presidente do Conselho, que indeferir o pedido de reunião extraordinária de Assembléia Geral, caberá recurso para a Assembléia Geral, dentro de 5 (cinco) dias, a contar da notificação da decisão, onde o recurso será obrigatoriamente submetido à aprovação da Assembléia Geral.
§ 1º. O recurso conterá:
I - o nome do recorrente;
II - os motivos para a reforma da decisão; e,
III - o pedido de reforma da decisão.
§ 2º. O Conselho deliberará pelo provimento ou denegação do recurso, pelo voto da maioria dos membros presentes na Assembléia Geral.
§ 3º. Caso o Conselho conceda provimento ao recurso, poderá, pelo voto da maioria dos membros presentes na Assembléia Geral:
I – debater e deliberar sobre o objeto do recurso na mesma reunião de Assembléia Geral que julgou o seu cabimento; ou
II – designar local, data e hora desimpedidos para tratar do objeto do recurso.
§ 4º. Da decisão que denegar o recurso caberá pedido de reconsideração ao Conselho da Comunidade, dentro do prazo de 5(cinco) dias da reunião de Assembléia Geral que o denegou, que se processará na forma do §§ 1º a 3º, desta Subseção.
Subseção IV – DA ORDEM DAS REUNIÕES
Art. 15 - A Assembléia Geral será sempre aberta na ordem, pelo Presidente do Conselho, pelo Vice-Presidente, pelo Secretário, pelo Tesoureiro, pelo Ouvidor ou por qualquer outro Conselheiro, que depois de verificar a regularidade da mesma promoverá as discussões e deliberações dos assuntos.
§ 1º. O Presidente do Conselho ou seus substitutos providenciarão a convocação dos Conselheiros para estarem presentes nas reuniões ordinárias e extraordinárias da Assembléia Geral, com antecedência mínima de 07 (sete) dias, onde o edital de convocação será afixado em quadro de aviso na sede do Conselho, que valerá para contagem de freqüência nas reuniões.
§2º. Na 1ª (primeira) convocação as reuniões extraordinárias e ordinárias da Assembléia Geral só terão início com a presença de pelo menos 11 (onze) Conselheiros (alterar o Estatuto) e na 2ª (segunda) convocação as reuniões terão início com a presença de pelo menos 3 (três) Conselheiros (alterar o Estatuto).
§ 3º. O Presidente do Conselho ou seus substitutos aguardarão até 15 (quinze) minutos para abrir as reuniões ordinárias e extraordinárias de 1ª (primeira) convocação, e não havendo quorum declarará suspensa a reunião.
§ 4º. As reuniões extraordinárias e ordinárias de 2ª (segunda) convocação iniciarão pontualmente no horário designado, com a presença de pelo menos 3 (três) membros do Conselho.
§ 5º. Serão registradas em Livro de Freqüência, a cargo do Secretário ou seu substituto, as faltas de Conselheiros ausentes ou que chegarem depois de iniciada à reunião ordinária ou extraordinária de 1ª (primeira) convocação e de 2ª (segunda) convocação, para fins de processo de exclusão de membro.
§ 6º. Ausentando-se o Primeiro-Secretário ou seu substituto o Presidente convidará qualquer Conselheiro para secretariar a reunião de Assembléia Geral.
§ 7º. Não haverá reuniões extraordinárias e ordinárias em sábados, domingos e feriados oficiais, salvo decisão unânime dos membros presentes em Assembléia Geral.
Art. 16 - As reuniões extraordinárias e ordinárias seguirão a seguinte ordem:
I – Abertura da reunião pelo Presidente ou substituto;
II – O Secretário fará a leitura do livro de freqüência dos Conselheiros, relatando eventual justificativa, que será submetida à aprovação pelo Conselho pelo voto da maioria dos presentes;
III – O Secretário fará a leitura da última ata de reuniões extraordinárias ou ordinárias, onde será submetida à aprovação pelo Conselho pelo voto da maioria dos presentes;
IV – O Conselheiro poderá pedir a palavra para solicitar emenda no texto da ata, onde será submetida à aprovação pelo Conselho pelo voto da maioria dos presentes;
V - O Secretário fará a leitura da ordem do dia, ponto a ponto;
VI – O Presidente submeterá os pontos ao debate, onde o Conselheiro registrará sua fala junto ao Secretário, que pela ordem, terá o prazo de 10 (dez) minutos para discorrer, podendo concordar ou refutar, inclusive, sugerindo.
VII – O Secretário registrará as ponderações dos Conselheiros;
VIII – O Presidente submeterá os pontos e contrapontos debatidos para aprovação do voto da maioria dos membros presentes;
IX – Depois das deliberações, qualquer Conselheiro terá a palavra para apresentar informes no prazo máximo de 5 (cinco) minutos;
X – O Secretário fará a leitura da ata do dia, onde será submetida à aprovação pelo Conselho pelo voto da maioria dos presentes;
XI – O Secretário declarará a data, local e hora da nova reunião; e,
XII - O Presidente declarará encerrada a reunião.
§ 1º. Não haverá debate ou deliberação de assunto que não seja previamente encaminhado ao Conselho, salvo o que for considerado de relevante interesse e urgência, o qual será deliberado pelo voto da maioria dos membros presentes na Assembléia Geral.
§ 2º. O Conselheiro, até 2 (dois) dias anteriores à reunião de Assembléia Geral ordinária ou extraordinária, poderá pedir ao Secretário a inclusão de assuntos na pauta, por meio de requerimento que conterá:
I – o nome do Conselheiro;
II - os motivos para submeter o assunto ao Conselho;
III – o pedido de inclusão; e,
§ 3º. Na última reunião de Assembléia Geral do ano os Órgãos do Conselho apresentarão o RELATÓRIO ANUAL DE TRABALHO e o PLANO DE TRABALHO DO ANO SEGUINTE, que será aprovado pelo voto da maioria dos membros presentes.
Subseção IV – DA COMPETÊNCIA DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 17 - Compete à Assembléia Geral do Conselho da Comunidade da Região Metropolitana de Belém do Pará:
I – Criar, aprovar e modificar o Estatuto, o Regimento Interno e outras normas instituídas pelo Conselho;
II – Votar os assuntos submetidos pelo Conselho Diretor e pelos Conselheiros;
III – Eleger o Conselho Diretor, o Conselho Fiscal, o Conselho de Ética, os Ouvidores do Conselho, os membros da Comissão Permanente de Assuntos Sociais, os membros da Comissão Permanente de Assuntos Jurídicos, os membros da Comissão Provisória Eleitoral, os membros de Comissão Provisória, o Assessor de Imprensa e o Mestre de Cerimonial; bem como criar, alterar ou extinguir outros órgãos da estrutura básica do Conselho;
IV – Aprovar a adesão ou exclusão de entidades no Conselho; bem como aprovar, substituir ou excluir membros do Conselho;
V – Julgar em grau de recurso de revisão questão envolvendo adesão, suspensão, impedimento e exclusão de Conselheiro; bem como o recurso para reforma da decisão de indeferimento de pedido de reunião de Assembléia Geral Extraordinária;
VI – Alienar bens imóveis ou móveis do Conselho da Comunidade;
VII – Alterar a sede do Conselho da Comunidade;
VIII – Criar Sub-Conselhos da Comunidade nos Distritos de Icoaraci e de Mosqueiro, e nos Municípios de Ananindeua, Marituba, Benevides e Santa Bárbara;
IX – Aprovar proposta de desmembramento ou de reincorporação do Conselho da Comunidade para o caso dos Municípios de Ananindeua, Marituba, Benevides e Santa Bárbara apresentarem condições humanas e materiais para manterem seus próprios Conselhos ou perderam estas condições;
X – Aprovar o RELATÓRIO ANUAL DE TRABALHO e o PLANO DE TRABALHO DO ANO SEGUINTE;
XI – Instaurar sindicância e designar a Comissão Sindicante; e,
XII – Contratar e remunerar empregados para executar atividades do Conselho da Comunidade.
§ 1º. Os Conselheiros indicados pelas entidades serão apresentados ao Conselho da Comunidade para aprovação na primeira reunião de Assembléia Geral que se seguir a indicação, observando-se o disposto no 7º a 10 deste Regimento.
§ 2º. Os magistrados da Vara de Execução Penal e o da Vara de Execução de Penas e Mediadas Alternativas conjunta ou separadamente expedirão portarias para nomeação e exclusão de Conselheiro.
Seção IV – DO CONSELHO DIRETOR
Art. 18 – O Órgão Diretor, eleito dentre os membros da Assembléia Geral, é composto pelos seguintes cargos:
I – Presidente
II - Vice-Presidente
III - Primeiro Secretário
IV - Segundo Secretário
V - Primeiro Tesoureiro
VI - Segundo Tesoureiro
§ 1º. Será de 02 (dois) anos o mandato do Conselho Diretor, podendo ser reeleito mais 01 (uma) vez.
§ 2º. A eleição do Conselho Diretor ocorrerá em uma reunião extraordinária de Assembléia Geral designada para esse fim, com a presença de pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho da Comunidade em 1ª (primeira) convocação e pela maioria dos membros do Conselho da Comunidade em 2ª (segunda) convocação, com a presença de pelo menos 11 (onze) membros do Conselho.
§ 3º. Os membros do Conselho Diretor serão eleitos pelo voto da maioria simples dos Conselheiros presentes nesta reunião eleitoral.
Art. 19 - Compete ao Conselho Diretor:
I – Organizar e divulgar previamente a relação dos assuntos a serem tratados na Assembléia Geral;
II – Apresentar à Assembléia Geral, ao Juiz da Vara de Execução Penal, ao Juiz da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas e ao Conselho Penitenciário a programação anual de trabalho a ser realizado pelo Conselho da Comunidade;
III – Elaborar o Regimento Interno e as normas para os diversos trabalhos, bem como sugerir possíveis alterações do Estatuto do Conselho da Comunidade, do Regimento Interno do Conselho da Comunidade e do Código de Ética do Conselho da Comunidade, para serem submetidos à aprovação da Assembléia Geral;
IV – Apresentar relatórios mensais dos trabalhos executados pelo Conselho da Comunidade aos Juízes das Varas de Execução Penal e de Penas e Medidas Alternativas, ao Conselho Penitenciário e ao Ministério Público afeto a execução penal, privativa e alternativa;
V – Formular a programação anual de trabalho, elaborar o orçamento e promover o acompanhamento da execução de todas as atividades aprovadas;
VI – Realizar a movimentação financeira da Instituição através do Presidente e Primeiro Tesoureiro ou seus Substitutos, conjuntamente, em quaisquer organismos financeiros, e prestar contas da referida movimentação aos demais componentes da estrutura básica do Conselho e suas metas de trabalho;
VII – Divulgar na sociedade as realizações do Conselho e suas metas de trabalho;
VIII – Apresentar relatórios aos Órgãos públicos e privados com os quais o Conselho mantém convênios ou recebe subsídios, dentro da periodicidade exigida;
IX – Convidar entidades públicas e privadas para aderirem ao Conselho da Comunidade depois de aprovação pelo Conselho da Comunidade pelo voto da maioria dos presentes;
X – Desenvolver intercâmbio com a sociedade em geral e com os Poderes Públicos constituídos, buscando angariar recursos humanos e matarias para a concretização das metas de trabalho;
XI – Encaminhar aos Juízes das Varas de Execução Penal e de Execução Penas e Medidas Alternativas e ao Conselho Penitenciário as deliberações da Assembléia Geral;
XII – Julgar o pedido de realização de reunião extraordinária de Assembléia Geral; e,
XIII – Propor ao Conselho a contratação e remuneração de empregados para execução de atividades permanentes do Conselho.
Parágrafo único. O Presidente poderá convocar o Conselho Diretor para reuniões de trabalho.
Subseção I – DA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO
Art. 20 - Compete ao Presidente do Conselho da Comunidade:
I – Cumprir e determinar o cumprimento das disposições do Estatuto do Conselho, deste Regimento Interno e de outras normas instituídas pelo Conselho; bem como as deliberações da Assembléia Geral do Conselho;
II – Dirigir diretamente os trabalhos do Conselho;
III – Presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho;
IV – Determinar que o Primeiro-Secretário redija as atas das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho e o que for necessário para o interesse do Conselho;
V – Decidir pelo voto de Minerva deliberação do Conselho pendente de empate;
VI – Conferir e remeter os relatórios de visitas carcerárias para os magistrados da vara de Execução Penal e da vara de Penas e Medidas Alternativas e para o Conselho Penitenciário;
VII – Representar o Conselho perante as instituições públicas e privadas;
VIII – Comparecer, quando convocado, às reuniões do Conselho da Comunidade, para receber orientações e prestar informações sobre os trabalhos do Conselho, bem como para receber a ciência a respeito das decisões tomadas a respeito das deliberações submetidas pelo Conselho;
IX – Convocar os membros para as reuniões ordinárias e extraordinárias.
X – Representar judicial ou extrajudicialmente o Conselho;
XI – Assinar os documentos oficiais do Conselho;
XII – Pedir à Assembléia Geral que:
a) institua ou altere o Estatuto, o Regimento Interno, o Código de Ética, o Código Eleitoral Provisório ou outra norma;
b) inclua ou exclua entidade no Conselho;
c) inclua ou exclua membro no Conselho;
d) instaure sindicância para apuração de fatos objetivando a permanência ou exclusão de entidades e membros no Conselho;
e) instaure sindicância para apuração de denúncias de violações dos direitos dos presos e egressos;
f) represente contra agente público que violar os direitos dos presos e egressos;
g) represente contra agente público que violar os direitos dos Conselheiros;
h) modifique a Sede do Conselho;
i) aprove o RELATÓRIO ANUAL DE TRABALHO e o PLANO DE TRABALHO DO ANO SEGUINTE;
j) aprove a utilização das receitas do Conselho; e,
l) aprove qualquer outro pleito que esteja de acordo com os objetivos e finalidades do Conselho.
XIII – julgar o pedido de realização de reunião de Assembléia Geral Extraordinária formulada por Conselheiro;
XIV - Propor ao Conselho a contratação e remuneração de pessoal para execução de atividades permanentes do Conselho; e,
§ 1º. O Presidente poderá delegar estas atribuições a outro membro do Conselho, no caso de conveniência e oportunidade, salvo as competências dos incisos I e V desta Subseção.
§ 2º. Ao Presidente é vedado manifestar publicamente posição contrária à deliberação da maioria do Conselho da Comunidade, salvo se informar que se trata de uma opinião particular vencida pelo Conselho.
§ 3º. Fica assegurado ao Vice-Presidente do Conselho substituir o Presidente em suas ausências, impedimentos e vacância.
§ 4º. Vagando o cargo de Vice-Presidente o Conselho elegerá o seu substituto em reunião extraordinária designada para esse fim, podendo qualquer membro do Conselho lançar o seu nome à candidatura, o qual será eleito na forma do §§ 2º e 3º, do art. 18, deste Regimento, para concluir o tempo de mandato do substituído.
Subseção II – DA SECRETARIA DO CONSELHO
Art. 21 - Compete ao Primeiro-Secretário do Conselho da Comunidade:
I – Cumprir as disposições do Estatuto do Conselho, deste Regimento Interno e de outras normas instituídas pelo Conselho; bem como as deliberações da Assembléia Geral do Conselho;
II – Lavrar as atas das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho, submetendo-as a aprovação do Conselho ao final da reunião ou no início da reunião subseqüente, e as remetendo ao arquivo especial para consultas;
III – Fazer os registros no Livro de Freqüência de Conselheiros nas reuniões de Assembléia Geral Extraordinária e Ordinária;
IV – Redigir os expedientes e ofícios do Conselho, arquivando-os em bancos de dados, e remetendo-os aos seus destinos;
V – Elaborar o RELATÓRIO ANUAL DE TRABALHO e o PLANO DE TRABALHO DO ANO SEGUINTE, e submetê-los à apreciação e aprovação dos membros do Conselho na última reunião ordinária do ano.
VI – Elaborar os Relatórios de Execução de Trabalhos, e submetê-los à apreciação e aprovação dos membros do Conselho na primeira reunião que se seguir à efetiva execução da ordem.
VII – Notificar os membros do Conselho para comparecerem nas reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão, bem como em todos os atos e eventos em que se exija a presença dos membros do Conselho.
§ 1º. Ao Primeiro-Secretário se aplica no que couber as disposições dos §§ 1º a 3º do art. 20, deste Regimento.
§ 2º. O Segundo-Secretário substituirá o Primeiro-Secretário em suas ausências, impedimentos e vacância, sendo o seu colaborador direto.
§ 3º. Vagando o cargo de Segundo-Secretário o Conselho elegerá o seu substituto em reunião extraordinária designada para esse fim, podendo qualquer membro do Conselho lançar o seu nome à candidatura, o qual será eleito na forma do §§ 2º e 3º, do art. 18, deste Regimento, para concluir o tempo de mandato do substituído.
Subseção III – DA TESOURARIA DO CONSELHO
Art. 22 - Compete ao Primeiro-Tesoureiro do Conselho da Comunidade:
I – Cumprir as disposições do Estatuto do Conselho, deste Regimento Interno e de outras normas instituídas pelo Conselho; bem como as deliberações da Assembléia Geral do Conselho;
II – Organizar e gerir as contas do Conselho por meio de registros em livros contábeis;
III - Elaborar o orçamento anual e acompanhar a aplicação dos recursos financeiros na execução de todas as atividades aprovadas pelo Conselho;
IV – Abrir conta bancária e movimentá-la conjuntamente com o Presidente do Conselho;
V – Elaborar e apresentar ao Conselho as prestações de contas, balancetes e balanços;
VI – Remeter ao Conselho Fiscal, quando solicitado, os comprovantes das contas do Conselho;
VII – Acompanhar o cronograma de compromissos tributários e para-fiscais; e,
VIII – Pagar os salários e encargos de empregados contratados pelo Conselho.
§ 1º. O Primeiro-Tesoureiro prestará contas de seu trabalho através de um RELATÓRIO ANUAL FINANCEIRO contendo informações das receitas e despesas efetuadas durante o ano na última reunião de Assembléia Geral do ano, que o aprovará pelo voto da maioria dos membros presentes.
§ 2º. Ao Primeiro-Tesoureiro se aplica no que couber as disposições dos §§ 1º a 3º do art. 20, deste Regimento, deste Regimento.
§ 3º. O Segundo- Tesoureiro substituirá o Primeiro-Tesoureiro em suas ausências, impedimentos e vacância, sendo o seu colaborador direto.
§ 4º. Vagando o cargo de Segundo- Tesoureiro o Conselho elegerá o seu substituto em reunião extraordinária designada para esse fim, podendo qualquer membro do Conselho lançar o seu nome à candidatura, o qual será eleito na forma do §§ 2º e 3º, do art. 18, deste Regimento, para concluir o tempo de mandato do substituído.
Seção V – DO CONSELHO FISCAL
Art. 23 – O Conselho Fiscal é constituído por (03) três membros Titulares e 03 (três) Suplentes, eleitos dentre os integrantes do Conselho da Comunidade pela Assembléia Geral, com mandato de 02 (dois) anos, coincidindo com a eleição do Conselho Diretor, podendo ser reeleito mais 1 (uma) vez.
Art. 24 – Compete ao Conselho Fiscal:
I – Cumprir as disposições do Estatuto do Conselho, deste Regimento Interno e de outras normas instituídas pelo Conselho; bem como as deliberações da Assembléia Geral do Conselho;
II – Analisar a gestão financeira do Conselho;
III – Emitir parecer sobre prestações de contas eventuais e anuais, balancetes e balanços;
IV – Orientar o Conselho Diretor a respeito dos assuntos da sua competência;
V – Fiscalizar o cumprimento das atividades propostas pelo Conselho Diretor e zelar para que estas sejam levadas a termo;
VI – Fiscalizar a utilização dos recursos destinados as atividades implementadas, bem como as verbas existentes ou que vierem a ser alocadas.
§ 1º. O Conselho Fiscal elegerá um Presidente dentre seus membros, o qual dirigirá os trabalhos deste órgão, cabendo ao mesmo designar reuniões e redigir os pareceres em conjunto com os membros do Conselho Fiscal.
§ 2º. Conselho Fiscal redigirá o PARECER ANUAL FINANCEIRO aprovando, rejeitando ou emendando o RELATÓRIO ANUAL FINANCEIRO redigido pelo Primeiro-Tesoureiro e apresentará ao Conselho da Comunidade na última reunião de Assembléia Geral do ano, que o aprovará pelo voto da maioria dos membros presentes.
§ 3º. Vagando o cargo de Conselheiro Fiscal o Conselho da Comunidade elegerá o seu substituto em reunião extraordinária designada para esse fim, podendo qualquer membro do Conselho lançar o seu nome à candidatura, o qual será eleito na forma do §§ 2º e 3º, do art. 18, deste Regimento, para concluir o tempo de mandato do substituído.
Seção VI – DO CONSELHO DE ÉTICA
Art. 25 – O Conselho de Ética é constituído por (03) três membros Titulares e 03 (três) três membros Suplentes, eleitos dentre os integrantes do Conselho da Comunidade pela Assembléia Geral, com mandato de 02 (dois) anos, coincidindo com a eleição do Conselho Diretor e Conselho Fiscal, podendo ser reeleito mais 1 (uma) vez.
Art. 26 – Compete ao Conselho de Ética:
I – Cumprir as disposições do Estatuto do Conselho, deste Regimento Interno e de outras normas instituídas pelo Conselho; bem como as deliberações da Assembléia Geral do Conselho;
II – Analisar e dar parecer ao Conselho Diretor sobre os pedidos de impedimento ou suspeição dos membros do Conselho, em analogia com os definidos no Código de Processo Penal e leis extravagantes;
III – Analisar e dar parecer sobre o ingresso de novos Conselheiros e a perda de mandato, cujas circunstancias prevêem o Estatuto e o Regimento Interno;
IV – Analisar e dar parecer sobre assuntos de interesse do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal, sempre sobre a ótica da preservação das normas éticas estabelecidas no presente Estatuto e no Regimento Interno.
V – Elaborar e apresentar ao Conselho da Comunidade Anteprojeto de Código de Ética do Conselho da Comunidade ou alterações, para que sejam aprovados pelo voto da maioria dos membros presentes em Assembléia Geral;
§ 1º. O Conselho de Ética elegerá um Presidente dentre seus membros, o qual dirigirá os trabalhos deste órgão, cabendo ao mesmo designar as reuniões e trabalhos de sua competência.
§ 2º. O Conselho de Ética conduzirá a sindicância designada pelo Conselho da Comunidade para apurar denúncias de conduta antiética de Conselheiro.
§ 3º. O Código de Ética do Conselho da Comunidade disciplinará o processo de denúncia e sindicância contra Conselheiro acusado de conduta antiética.
§ 4º. Vagando o cargo de Conselheiro de Ética o Conselho da Comunidade elegerá o seu substituto em reunião extraordinária designada para esse fim, podendo qualquer membro do Conselho lançar o seu nome à candidatura, o qual será eleito na forma do §§ 2º e 3º, do art. 18, deste Regimento, para concluir o tempo de mandato do substituído.
Seção VII – DA OUVIDORIA DO CONSELHO
Art. 27 – A Ouvidoria do Conselho é constituído por 1 (um) ouvidor Titular e 1 (um) ouvidor Substituto, eleitos dentre os integrantes do Conselho da Comunidade pela Assembléia Geral, com mandato de 02 (dois) anos, coincidindo com a eleição do Conselho Diretor, podendo ser reeleito mais 1 (uma) vez.
Art. 28 – Compete a Ouvidoria Titular do Conselho:
I – Cumprir as disposições do Estatuto do Conselho, deste Regimento Interno e de outras normas instituídas pelo Conselho; bem como as deliberações da Assembléia Geral do Conselho;
II – registrar e encaminhar ao Conselho as denúncias de violações dos direitos dos presos provisórios e definitivos, e dos cumpridores de penas e medidas alternativas;
III – registrar e encaminhar ao Conselho as denúncias de violações dos direitos dos Conselheiros no exercício de suas funções;
IV – propor ao Conselho representações contra agentes dos poderes públicos que violarem os direitos dos presos provisórios e definitivos, e dos cumpridores de penas e medidas alternativas;
V – deslocar-se até o local da denúncia, quando necessário, para investigar os fatos e colher as provas da denúncia;
VI – propor ao Conselho representações contra agentes dos poderes públicos que violarem os direitos dos Conselheiros no exercício de suas funções;
VII – colher e encaminhar ao Conselho as sugestões de melhorias e as críticas apresentadas relativas aos trabalhos realizados pelo Conselho;
VIII – cumprir plantão na Sede do Conselho no horário de funcionamento do Fórum Criminal da Capital; e,
IX – se assentar na mesa da Diretoria Executiva nas reuniões de Assembléia Geral;
X – representar o Conselho da Comunidade nas solenidades públicas ou privadas nas ausências da Diretoria Executiva;
XI – Elaborar e apresentar ao Conselho da Comunidade Anteprojeto de Código de Ética do Conselho da Comunidade ou alterações, para que sejam aprovados pelo voto da maioria dos membros presentes em Assembléia Geral;
§ 1º. A ouvidoria registrará as denúncias, as críticas, sugestões e a proposta de representação onde serão submetidas à Assembléia Geral para que delibere pelo voto da maioria dos membros presentes.
§ 2º. A representação, contendo o relato dos fatos e o pedido de providências, e subscrita pelo Presidente e pelo Ouvidor, será remetida para o órgão competente.
§ 3º. Não havendo provas constituídas da denúncia, o Conselho constituirá Comissão Provisória de Investigação, formada por (03) Conselheiros, eleitos pelo voto da maioria dos membros presentes, para apurar os fatos, colher as provas e propor o que for de direito ao Conselho. Concluída a investigação à Assembléia Geral deliberará pelo voto da maioria dos membros presentes.
§ 4º. A Assembléia Geral publicará nota de desagravo público na imprensa contra o agente dos poderes públicos que violarem os direitos do Conselheiro no exercício de suas funções, pelo voto da maioria dos membros presentes.
§ 5º. As sugestões e criticas serão encaminhadas para Assembléia Geral para serem conhecidas e deliberadas pelo voto da maioria dos membros presentes.
§ 6º. O Ouvidor poderá solicitar ao Conselho a designação de mais Ouvidores Substitutos para lhe auxiliar na Ouvidoria do Conselho, que aprovará o pedido pelo voto da maioria dos membros presentes.
§ 7º. Ao Ouvidor Titular se aplica no que couberem as disposições dos §§ 1º a 3º do art. 20, deste Regimento.
§ 8º. O Ouvidor Substituto substituirá o Ouvidor Titular em suas ausências, impedimentos e vacância, sendo o seu colaborador direto.
§ 9º. Vagando o cargo de Ouvidor Substituto o Conselho elegerá o seu substituto em reunião extraordinária designada para esse fim, podendo qualquer membro do Conselho lançar o seu nome à candidatura, o qual será eleito na forma do na forma do §§ 2º e 3º, do art. 18, deste Regimento, para concluir o tempo de mandato do substituído.
Seção VIII – DA COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS SOCIAIS DO CONSELHO
Art. 29 – A Comissão Permanente de Assuntos Sociais do Conselho é constituída por número ilimitado de Conselheiros habilitados em assuntos sociais ligados à educação, cultura, saúde, religião, trabalho e lazer.
Parágrafo único – É obrigatória a presença de pelo menos 1 (um) assistente social na Comissão.
Art. 30 – Compete a Comissão Permanente de Assuntos Sociais:
I – Cumprir as disposições do Estatuto do Conselho, deste Regimento Interno e de outras normas instituídas pelo Conselho; bem como as deliberações da Assembléia Geral do Conselho;
II - Planejar e propor ao Conselho projetos sociais nas áreas de educação, cultura, saúde, trabalho, religião e lazer;
III – Planejar e propor ao Conselho a realização de eventos públicos relativos ao sistema penal;
IV - Pesquisar junto às instituições públicas e privadas a existência de convênios e parcerias de trabalhos sociais para alcançar os objetivos sociais do Conselho;
V – Planejar e dirigir os trabalhos de visitas nas casas penais;
VI - Emitir de relatórios de visitas nas casas penais;
§ 1º. A Comissão elegerá livremente 1 (um) Presidente e 1 (um) Secretário, dentre os seus integrantes, para dirigir e organizar os trabalhos.
§ 2º. A Comissão poderá designar reuniões e constituir subcomissões de trabalhos, como melhor lhe convier.
§ 3º. As propostas de trabalho serão submetidas à aprovação da Assembléia Geral pelo voto da maioria dos membros presentes.
§ 4º. Vagando o cargo de membro da Comissão o Conselho elegerá o seu substituto em reunião extraordinária designada para esse fim, podendo qualquer membro do Conselho lançar o seu nome à candidatura, o qual será eleito na forma do §§ 2º e 3º, do art. 18, deste Regimento, para concluir o tempo de mandato do substituído.
Seção IX – DA COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS JURÍDICOS DO CONSELHO
Art. 31 – A Comissão Permanente de Assuntos Jurídicos do Conselho é constituída por número ilimitado de Conselheiros habilitados em assuntos jurídicos.
Parágrafo único – É obrigatória a presença de pelo menos 1 (um) jurista na Comissão.
Art. 32 – Compete a Comissão Permanente de Assuntos jurídicos:
I – Cumprir as disposições do Estatuto do Conselho, deste Regimento Interno e de outras normas instituídas pelo Conselho; bem como as deliberações da Assembléia Geral do Conselho;
II - Propor ao Conselho a alteração do Estatuto, do Regimento Interno, do Código de Ética do Conselho da Comunidade e as demais normas instituídas pelo Conselho;
III - Emitir parecer jurídico à Diretoria Executiva, ao Conselho de Ética, ao Conselho Fiscal, à Ouvidoria do Conselho; à Comissão Permanente de Assuntos Jurídicos, ao Encarregado de Sindicância, e a qualquer outro órgão que solicitar;
IV – Examinar a regularidade de Sindicância e de Representação;
V – Elaborar formulários de requerimentos de adesão, de exclusão e substituição de entidades e Conselheiros;
VI – Elaborar formulários de denúncias de irregularidades e de representação;
VII - Elaborar o modelo de Sindicância;
VIII – Advogar para o Conselho em demandas judiciais e extrajudiciais;
IX – Defender o Conselheiro em demandas judiciais e extrajudiciais quando acusado de violação de preceito legal no exercício das funções;
§ 1º. A Comissão elegerá livremente 1 (um) Presidente e 1 (um) Secretário, dentre os seus integrantes, para dirigir e organizar os trabalhos.
§ 2º. A Comissão poderá designar reuniões e constituir subcomissões de trabalhos, como melhor lhe convier.
§ 3º. As propostas de trabalho serão submetidas à aprovação da Assembléia Geral pelo voto da maioria dos membros presentes.
§ 4º. Vagando o cargo de membro da Comissão o Conselho elegerá o seu substituto em reunião extraordinária designada para esse fim, podendo qualquer membro do Conselho lançar o seu nome à candidatura, o qual será eleito na forma do §§ 2º e 3º, do art. 18, deste Regimento, para concluir o tempo de mandato do substituído.
Seção X – DA COMISSÃO PERMANENTE DE ENSINO DO CONSELHO
Art. 33 – A Comissão Permanente de Ensino do Conselho é constituída por número ilimitado de Conselheiros que apresentam capacidade para ensinar.
Parágrafo único – É obrigatória a presença de pelo menos 1 (um) pedagogo na Comissão.
Art. 34 – Compete a Comissão Permanente de Ensino:
I – Cumprir as disposições do Estatuto do Conselho, deste Regimento Interno e de outras normas instituídas pelo Conselho; bem como as deliberações da Assembléia Geral do Conselho;
II - Propor ao Conselho a alteração do Estatuto, do Regimento Interno, do Código de Ética do Conselho da Comunidade e as demais normas instituídas pelo Conselho;
III - Emitir parecer pedagógico à Diretoria Executiva, ao Conselho de Ética, ao Conselho Fiscal, à Ouvidoria do Conselho; à Comissão Permanente de Assuntos Jurídicos, ao Encarregado de Sindicância, e a qualquer outro órgão que solicitar;
IV – Planejar, dirigir e executar os projetos de ensino do Conselho da Comunidade;
V – Apresentar proposta de criação da Escola de Formação de Conselheiros ao Conselho da Comunidade;
VI – Elaborar o material pedagógico e os cursos de ensino e aperfeiçoamento de Conselheiros;
VII – Emitir certificados de conclusão de curso básico e cursos livres;
VIII – Designar eventos públicos de divulgação do ensino do Conselho da Comunidade;
IX – Sugerir a contratação de professores de outras instituições para ministrar disciplinas e cursos aos Conselheiros; e,
X – Propor ao Conselho a criação de biblioteca e a aquisição de acervos pedagógicos.
§ 1º. A Comissão elegerá livremente 1 (um) Diretor e 1 (um) Secretário, dentre os seus integrantes, para dirigir e organizar os trabalhos.
§ 2º. A Comissão poderá designar reuniões e constituir subcomissões de trabalhos, como melhor lhe convier.
§ 3º. As propostas de trabalho serão submetidas à aprovação da Assembléia Geral pelo voto da maioria dos membros presentes.
§ 4º. Vagando o cargo de membro da Comissão o Conselho elegerá o seu substituto em reunião extraordinária designada para esse fim, podendo qualquer membro do Conselho lançar o seu nome à candidatura, o qual será eleito na forma do §§ 2º e 3º, do art. 18, deste Regimento, para concluir o tempo de mandato do substituído.
Seção XI – DA COMISSÃO PROVISÓRIA ELEITORAL DO CONSELHO
Art. 35 – A Comissão Provisória Eleitoral do Conselho da Comunidade é constituída por (03) três membros, eleitos dentre os integrantes do Conselho da Comunidade pela Assembléia Geral, pelo voto da maioria dos membros presentes, para conduzir o processo eleitoral de preenchimento dos cargos eletivos dos órgãos da estrutura básica do Conselho da Comunidade.
Parágrafo único – É obrigatória a presença de pelo menos 1 (um) jurista na Comissão.
Art. 36 – Compete a Comissão Provisória Eleitoral:
I – Cumprir as disposições do Estatuto do Conselho, deste Regimento Interno e de outras normas instituídas pelo Conselho; bem como as deliberações da Assembléia Geral do Conselho;
II – Elaborar o Regimento Eleitoral do Conselho da Comunidade;
II – Elaborar o Cronograma Eleitoral do Conselho da Comunidade, onde conterá os prazos de registro de candidaturas, de campanha eleitoral, de sufrágio e de posse e investidura;
III – Dirigir o processo eleitoral, elaborando o cronograma, emitindo a ficha de candidatura, as reuniões de campanha, as cédulas eleitos e a relação dos eleitos;
IV – Recusar, em primeira instância, a candidatura de membro do Conselho que não preencher aos requisitos exigidos para a respectiva candidatura;
V – Julgar, em primeira instância, as impugnações contra candidato que não observar o Regimento Eleitoral do Conselho da Comunidade;
VI – Dá posse aos eleitos pelo Conselho da Comunidade em solenidade destinada para esse fim;
§ 1º. A Comissão elegerá livremente 1 (um) Presidente e 1 (um) Secretário, dentre os seus integrantes, para dirigir e organizar os trabalhos.
§ 2º. A Comissão poderá designar reuniões de trabalho, como melhor lhe convier.
§ 3º. O Regimento Eleitoral do Conselho da Comunidade e o Cronograma Eleitoral do Conselho da Comunidade serão submetidos para aprovação da Assembléia Geral pelo voto da maioria dos membros presentes.
§ 4º. Vagando o cargo de membro da Comissão Provisória Eleitoral o Conselho elegerá o seu substituto em reunião extraordinária, podendo qualquer membro do Conselho lançar o seu nome à candidatura, o qual será eleito na forma do §§ 2º e 3º, do art. 18, deste Regimento, para concluir o tempo de mandato do substituído.
Seção XII – DAS COMISSÕES PROVISÓRIAS DO CONSELHO
Art. 37 – As Comissões Provisórias do Conselho da Comunidade serão constituídas por no mínimo 3 (três) membros do Conselho, eleitos em Assembléia Geral pelo voto da maioria dos membros presentes, para executar atividades especiais, que exijam sua constituição.
Art. 38 – Compete a Comissão Provisória Eleitoral:
I – Cumprir as disposições do Estatuto do Conselho, deste Regimento Interno e de outras normas instituídas pelo Conselho; bem como as deliberações da Assembléia Geral do Conselho;
II – Executar as tarefas especiais designadas pela Assembléia Geral; e,
III - Prestar contas das tarefas especiais designadas perante a Assembléia Geral.
§ 1º. A Comissão elegerá livremente 1 (um) Presidente e 1 (um) Secretário, dentre os seus integrantes, para dirigir e organizar os trabalhos.
§ 2º. A Comissão poderá designar reuniões de trabalho, como melhor lhe convier.
§ 3º. Vagando o cargo de membro da Comissão Provisória o Conselho elegerá o seu substituto em reunião extraordinária, podendo qualquer membro do Conselho lançar o seu nome à candidatura, o qual será eleito na forma do §§ 2º e 3º, do art. 18, deste Regimento, para concluir o tempo de mandato do substituído.
§ 4º. O Conselho estabelecerá prazo para a Comissão Provisória iniciar e concluir os trabalhos, onde prestará contas em reunião de Assembléia Geral, onde esta aprovará a conclusão do trabalho pelo voto da maioria dos membros presentes.
§ 5º. O Presidente da Comissão Provisória poderá requerer ao Conselho da Comunidade a prorrogação do prazo de conclusão dos trabalhos, por meio de requerimento, que contenha:
I – o nome da Comissão Provisória;
II - os motivos para a prorrogação do prazo;
III – o pedido de prorrogação do prazo; e,
IV – a assinatura do Presidente da Comissão.
§ 6º. A Assembléia Geral elegerá outros Conselheiros para o caso da Comissão Provisória não concluir os trabalhos no prazo estabelecido pelo Conselho, salvo o Conselheiro que demonstrou diligência nos trabalhos da Comissão.
§ 7º. Apresentada a prestação de contas ao Conselho, a Comissão Provisória será dissolvida pela Assembléia Geral pelo voto da maioria dos membros presentes.
Seção XIII – DA ASSESSORIA DE IMPRENSA DO CONSELHO
Art. 39 – O Conselho da Comunidade elegerá 1 (um) Assessor de Imprensa Titular e (1) (um) Assessor de Imprensa Substituto para realizar atividades ligadas à publicidade do Conselho da Comunidade, para cumprir o mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reeleito, pelo voto da maioria dos membros presentes em Assembléia Geral.
Art. 40 – Compete ao Assessor de Imprensa:
I – Cumprir as disposições do Estatuto do Conselho, deste Regimento Interno e de outras normas instituídas pelo Conselho; bem como as deliberações da Assembléia Geral do Conselho;
II – Divulgar amplamente os trabalhos do Conselho da Comunidade perante a sociedade;
III - Elaborar o Informativo do Conselho de publicação periódica;
IV – Entrevistar, filmar, fotografar e redigir as atividades do Conselho;
V – Efetivar a cobertura jornalística de eventos organizados pelo Conselho e os que o Conselho seja convidado;
VI – Administrar o blog do Conselho, atualizando as informações; e,
VII – Arquivar as publicações que tratam dos trabalhos do Conselho.
§ 1º. O Conselho da Comunidade poderá convocar, a qualquer tempo, o Assessor de Imprensa, para que preste conta das atividades realizadas.
§ 2º. O Assessor de Imprensa será o responsável pelos equipamentos do Conselho utilizados em seu trabalho, devendo conservá-los e guardá-los com todo zelo.
§ 3º. O Assessor de Imprensa tem garantido a liberdade de imprensa na forma da lei, todavia responderá diretamente por publicações não autorizadas pelo Conselho, que violarem a integridade moral de terceiros.
§ 4º. O Assessor de Imprensa Substituto substituirá o Assessor de Imprensa Titular em suas ausências, impedimentos e vacância, sendo o seu colaborador direto.
§ 5º. Vagando o cargo de Assessor de Imprensa Substituto o Conselho elegerá outro Conselheiro, em reunião extraordinária, podendo qualquer membro do Conselho lançar o seu nome à candidatura, o qual será eleito na forma do §§ 2º e 3º, do art. 18, deste Regimento, para concluir o tempo de mandato do substituído.
Seção XIV – DO MESTRE DE CERIMONIAL DO CONSELHO
Art. 41 – O Conselho da Comunidade elegerá 1 (um) Mestre de Cerimonial Titular e 1 (um) Mestre de Cerimonial Substituto para realizar atividades ligadas às organizações das reuniões e solenidades do Conselho da Comunidade, para cumprir o mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reeleito, pelo voto da maioria dos membros presentes em Assembléia Geral.
Art. 42 – Compete ao Mestre de Cerimonial:
I – Cumprir as disposições do Estatuto do Conselho, deste Regimento Interno e de outras normas instituídas pelo Conselho; bem como as deliberações da Assembléia Geral do Conselho;
II – Planejar e coordenar os eventos instituídos pelo Conselho da Comunidade;
III – Fazer os preparativos do local, da mesa, dos assentos, dos microfones, e o que for necessário para regularidade da reunião e cerimônias;
IV – Conduzir as cerimônias e solenidades; e,
V – Registrar e apresentar as autoridades presentes nas cerimônias.
§ 1º. O Conselho da Comunidade poderá convocar, a qualquer tempo, o Mestre de Cerimonial, para que preste conta das atividades realizadas.
§ 2º. O Mestre de Cerimonial será o responsável pelos equipamentos do Conselho utilizados em seu trabalho, devendo conservá-los e guardá-los com todo zelo.
§ 3º. O Mestre de Cerimonial Substituto substituirá o Mestre de Cerimonial Titular em suas ausências, impedimentos e vacância, sendo o seu colaborador direto.
§ 4º. Vagando o cargo de Mestre de Cerimonial Substituto o Conselho elegerá outro Conselheiro, em reunião extraordinária, podendo qualquer membro do Conselho lançar o seu nome à candidatura, o qual será eleito na forma do §§ 2º e 3º, do art. 18, deste Regimento, para concluir o tempo de mandato do substituído.
CAPITULO IV
DOS DIREITOS E DEVERES DOS MEMBROS DO CONSELHO
Seção I – DOS DIREITOS DOS CONSELHEIROS
Art. 43 – São direitos dos membros do Conselho da Comunidade da Região Metropolitana de Belém do Pará:
I – Votar e ser votado para qualquer dos cargos da estrutura básica do Conselho;
II – Freqüentar todas as reuniões realizadas no âmbito do Conselho;
III – Requerer ao Presidente do Conselho que seja incluído assunto relevante em reunião do Conselho para ser debatido e deliberado;
IV – Requerer ao Presidente do Conselho a realização de reunião de Assembléia Geral Extraordinária para tratar de assunto de relevante interesse, e Recorrer à Assembléia Geral no caso de denegação do pedido;
V – Obter a integral colaboração das autoridades judiciárias e administrativas, para fiel cumprimento das atribuições legais e estatutárias no âmbito de sua competência;
VI - Instar o Conselho Diretor a representar à autoridade competente em caso de constatação de violações das normas referentes à execução penal, direito do preso e obstrução das atividades do Conselho da Comunidade;
VII – Propor ao Conselho da Comunidade a declaração de impedimentos ou suspeição de quaisquer dos membros do Conselho;
VIII – Propor ao Conselho da Comunidade a inclusão, substituição, exclusão ou re-inclusão de entidade ou membro do Conselho;
XI – Instar o Conselho Diretor a provocar, junto aos Juízes das Varas de Execuções Penais e das Penas e Medidas Alternativas, os incidentes de excessos e desvios, de que tratam os artigos 185 e 186 da Lei de Execução Penal nº 7.210/84;
X – Sugerir ao Conselho Diretor o estudo e execução de projetos e eventos para atender aos objetivos do Conselho;
XI – Receber a portaria de nomeação dos magistrados da Vara de Execução Penal e da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas;
XII – Examinar os livros e documentos do Conselho da Comunidade;
XIII – Examinar em Cartórios os autos de processos referentes a presos condenados, com sentença transitada em julgado, para fins de verificar o cumprimento dos termos da condenação;
XIV – Entrar, independentemente de prévia autorização judicial, devidamente identificado, nas dependências de qualquer estabelecimento penal da Região Metropolitana de Belém ou em qualquer órgão da administração estadual onde haja algum preso ou cumprindo medida de segurança, em Penitenciária, Colônia Agrícola, Casa de Albergado, Hospital de Custódia ou Cadeia Pública;
XV – Entrevistar pessoal e reservadamente, preso provisório ou cumprindo pena em estabelecimento penal da administração estadual de Belém; e,
XIII – Portar identificação de Conselheiro no exercício de suas funções.
Parágrafo único – Estes direitos são apenas exemplificativos, podendo advir outros previstos em outras normas instituídas pelos Poderes Públicos e pelo Conselho da Comunidade.
Seção II – DOS DEVERES DOS CONSELHEIROS
Art. 44 – São deveres dos membros do Conselho da Comunidade da Região Metropolitana de Belém do Pará:
I – Respeitar e fazer cumprir a Constituição Federal, a Legislação em vigor, o presente Estatuto, o Regimento Interno e outras normas estatuídas pelo Conselho;
II – Zelar pelo bom nome do Conselho da Comunidade;
III – Portar-se com decoro e dignidade, evitando que seus atos ou palavras sejam causa do embaraço aos demais Conselheiros e aos objetivos do Conselho;
IV – Desempenhar com presteza a missão de Conselheiro da Comunidade;
V – Não interferir no andamento regular dos procedimentos da execução penal, exercendo seu dever em harmonia com os Juízes das Varas de Execuções Penais e das Penas e Medidas Alternativas, o Ministério Público e os demais Órgãos do Sistema Penitenciário;
VI – não faltar injustificadamente nas reuniões de Assembléia Geral do Conselho, nas reuniões dos órgãos da estrutura básica do Conselho e nas aulas de qualificação e aperfeiçoamento;
VII – não negligenciar as tarefas atribuídas pela Assembléia Geral do Conselho e pelos dirigentes dos órgãos da estrutura básica do Conselho;
VIII - É vedada aos membros do Conselho a divulgação de ocorrências que perturbem a segurança e a disciplina dos estabelecimentos, bem como exponha o preso a inconveniente notoriedade, durante o cumprimento da pena, segundo estatui o artigo 198, da Lei de Execução Penal de nº 7.210/84.
Parágrafo único – Estes deveres são apenas exemplificativos, podendo advir outros previstos em outras normas instituídas pelo Conselho da Comunidade.
CAPÍTULO V
DO PATRIMÔNIO E RECURSOS FINANCEIROS
Art. 45 – O patrimônio do Conselho é representado por seus bens imóveis, móveis, veículos, títulos, dinheiro e quaisquer outros valores de curso legal no país, que vierem a ser adquiridos ou a ele doados.
§ 1º - Os bens imóveis só poderão ser alienados ou gravados, no todo ou em parte, por deliberação da Assembléia Geral extraordinária, especialmente convocada para este fim, com a presença de mais da metade dos Conselheiros, vencendo o voto da maioria simples.
§ 2º - Ao decidir sobre o que dispõe o parágrafo anterior, a Assembléia Geral deliberará, no mesmo ato, sobre a aplicação sobre os recursos da operação a ser realizada.
Art. 46 – Constituem recursos financeiros do Conselho:
I – Doações de pessoas físicas ou jurídicas;
II – Dotações, auxílios, subvenções, acordos e convênios;
III – Promoções Sociais;
IV – Outras atividades destinadas a auxiliar a manutenção e o desenvolvimento das atividades do Conselho;
Parágrafo único – O Conselho da Comunidade poderá contratar e remunerar empregados para a execução dos trabalhos do Conselho, com a aprovação pelo voto da maioria dos membros presentes em reunião de Assembléia Geral.
CAPÍTULO VI
DA RESPONSABILIDADE
Art. 47 – Os Conselheiros não respondem pelas obrigações contraídas pelo Conselho da Comunidade de Belém.
CAPÍTULO VII
DOS BANCOS DE INFORMAÇÕES DO CONSELHO
Art. 48 - O Presidente do Conselho da Comunidade solicitará ao Secretário que proceda a formação e organização sistemática e cronológica de bancos de informações eletrônicos e físicos, ou apenas eletrônicos, dos trabalhos exercidos pelo Conselho e de quaisquer outras informações de interesse do Conselho, para servirem de material de consulta pública.
Art. 49 - São documentos que obrigatoriamente deverão ser arquivados em bancos de dados virtuais ou físicos:
I - Estatuto do Conselho da Comunidade;
II – Este Regimento Interno do Conselho da Comunidade;
III – Constituição Federal;
IV - Lei de Execução Penal e eventuais alterações legais;
V- Resolução nº 10/04, de 10.11.2004 do CNPCP/MJ;
VI - Resolução nº 47/04, de 18.12.2007 do CNPCP/MJ;
VII - Ofício circular 001/CNPJ/COR/2008 de 18.01.2008 do CNJ/COR;
VIII - Provimento nº 02/2008-CJRMB;
IX - Provimento nº 03/2008-CJRMB;
X - Portaria nº 01/2008-VEP e VEPMA;
XI – Convenções Internacionais de Proteção os Direitos dos Presos;
XII - As Portarias de nomeação e de exclusão dos membros do Conselho;
XIII - As atas de reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho;
XIV - Os Relatórios Anuais dos órgãos da Estrutura Básica do Conselho;
XV – O Código de Ética do Conselho da Comunidade;
XVI – O Regimento Eleitoral do Conselho da Comunidade; e,
XVII – E outros documentos que sejam relevantes para a consulta e preservação da história do Conselho da Comunidade.
§ 1º. O Conselheiro terá acesso livre a qualquer registro do banco de dados de informação do Conselho da Comunidade.
§ 2º. O Conselho da Comunidade poderá instituir biblioteca aberta ao público.
CAPÍTULO VIII
DA SINDICÂNCIA
Seção I – DA FINALIDADE DA SINDICÂNCIA
Art. 50 – O Conselho da Comunidade determinará a instauração de Sindicância, pelo voto da maioria dos membros presentes em Assembléia Geral, nas hipóteses de:
I – exclusão de entidade integrante do Conselho;
II – exclusão ou substituição de membro do Conselho;
III – Apurar denúncias de violações dos direitos dos presos e egressos;
IV - Apurar denúncias de violações do Código de Ética do Conselho da Comunidade; e,
V – Qualquer outro fato que o Conselho considere relevante para ser apurado.
Parágrafo único – A Sindicância é sigilosa, tendo acesso apenas os Conselheiros, o Sindicado e seu advogado.
Seção II – DA ASSEMBLÉIA GERAL DE INSTAURAÇÃO DE SINDICÂNCIA
Art. 51 – O Conselho da Comunidade, na mesma Assembléia Geral que determinar a instauração da Sindicância, nomeará uma Comissão Provisória de Investigação, constituída de pelo menos 3 (três) Conselheiros, que não estejam respondendo a Sindicância do Conselho ou que sejam integrantes da Diretoria Executiva do Conselho ou da Ouvidoria do Conselho.
Parágrafo único. O Conselho da Comunidade estabelecerá um prazo razoável para início e conclusão da Sindicância, fixando uma data para a apresentação do relatório, o qual poderá ser prorrogado em razão de tempo insuficiente para sua conclusão.
Seção III – DA FORMALIDADE DA SINDICÂNCIA
Art. 52 – Os autos da Sindicância conterão necessariamente:
I – uma capa com a indicação “SINDICÂNCIA” e o número do processo;
II – a ata de Assembléia Geral que instaurou a Sindicância e a Comissão Provisória de Investigação;
III – as provas colhidas; e,
IV – o relatório conclusivo.
Parágrafo único. As folhas dos autos da Sindicância serão numeradas e rubricadas pelo Presidente da Comissão Provisória de Investigação;
Seção IV – DOS ATOS DA COMISSÃO PROVISÓRIA DE INVESTIGAÇÃO
Art. 53 – A Comissão Provisória de Investigação elegerá entre os seus integrantes 1 (um) Presidente e 1 (um) Relator para conduzir os trabalhos.
§ 1º. Cabe ao Presidente da Comissão dirigir os trabalhos da Comissão, assinado as peças dos autos do processo.
§ 2º. Cabe ao Relator da Comissão cumprir as determinações do Presidente da Comissão, expedindo as intimações, lavrando as certidões, juntando as peças nos autos, concedendo vistas para os interessados, e o que for de direito.
Art. 54 – A Comissão Provisória de Investigação poderá:
I – interrogar sindicado;
II – inquirir testemunhas;
III – colher documentos;
IV – diligenciar perícias técnicas;
V – inspecionar locais;
VI – registrar informações;
§ 1º. A busca e apreensão de documentos e as perícias técnicas serão requeridas à autoridade judiciária competente.
§ 2º. O sindicado será intimado para interrogatório, podendo constituir advogado para a defesa de seus interesses.
§ 3º. Se o Sindicado não indicar advogado no interrogatório ser-lhe-á concedido um advogado para sua defesa dentre os membros advogados do Conselho da Comunidade.
§ 4º. O advogado do sindicado terá direito às vistas dos autos do processo pelo prazo estabelecido na lei.
§ 5º. Após o interrogatório o advogado do sindicado terá o prazo de 2 (dois) dias para apresentação da defesa prévia, que deverá conter a especificação das provas que pretende produzir.
§ 6º. A Comissão Provisória de Investigação ouvirá as testemunhas; e, colherá as provas documentais e periciais que forem necessárias para a elucidação dos fatos.
§ 7º. O interrogatório e o depoimento de testemunhas obedecerão ao disposto no Código de Processo Penal.
§ 8º. O advogado do sindicado será intimado para comparecer nas audiências de depoimentos de testemunhas, onde poderá fazer perguntas pertinentes, sendo que as impertinentes serão indeferidas de plano pelo membro da Comissão Provisória de Investigação.
§ 9º. Concluída a produção das provas, o advogado do sindicado será intimado para requerer às diligências que achar necessárias para a defesa do sindicado.
§ 10. Não havendo pedido de diligências ou sendo concluídas as diligências requeridas, a Comissão Provisória de Investigação intimará o advogado do sindicado para que apresente as alegações finais no prazo de 10 (dez) dias.
§ 11. Após as alegações finais, a Comissão Provisória de Investigação apresentará o relatório conclusivo, o qual conterá necessariamente:
I – a ordem da Assembléia Geral de instauração da Sindicância;
II – o relato da denúncia que gerou a instauração da Sindicância;
III – o relato dos atos do processo; e, a
IV – a conclusão.
§ 12. Comissão Provisória de Investigação concluirá pela:
I) improcedência da denúncia, por falta de prova suficiente da autoria ou da materialidade;
II) procedência da denúncia, recomendando ao Conselho da Comunidade:
a) a exclusão da entidade ou membro do Conselho;
b) a substituição de membro do Conselho;
c) a representação contra o agente que violar direito de preso e egresso;
d) a representação contra o agente que violar direito de membro do Conselho; e,
e) a aplicação de punições ao Conselheiro que violar preceito do Código de Ética do Conselho da Comunidade.
IV – execução, pelo Conselho da Comunidade, de medidas administrativas necessárias, para elidir irregularidades ou violações de direitos.
§ 13. No caso de improcedência da denúncia concluída pela Comissão Provisória de Investigação, os autos serão remetidos ao Presidente do Conselho da Comunidade para determinar o seu arquivamento.
§ 14. O Presidente da Comissão Provisória de Investigação poderá requerer fundamentadamente, ao Presidente do Conselho da Comunidade, que este autorize a prorrogação da data da conclusão dos trabalhos.
Seção V – DO JULGAMENTO
Art. 55 – No caso de conclusão de procedência da denúncia pela Comissão Provisória de Investigação, o Presidente do Conselho da Comunidade designará reunião de Assembléia Geral para a apreciação e julgamento do sindicado, que ocorrerá somente com a presença de pelo menos 11 (onze) membros do Conselho da Comunidade.
§ 1º. O sindicado e seu advogado serão intimados para comparecer a Assembléia Geral de julgamento.
§ 2º. Na reunião de Assembléia Geral o Secretário do Conselho da Comunidade fará a leitura da ata que determinou a instauração da Sindicância, do relatório conclusivo da Comissão Provisória de Investigação e de qualquer outra peça dos autos da Sindicância solicita por Conselheiro e pelo advogado do sindicado.
§ 3º. Depois de lidas as peças dos autos, o Presidente do Conselho da Comunidade convidará o Conselheiro ou seu advogado, para a sustentação oral, pelo prazo de até 1 (uma) hora.
§ 4º. Após a sustentação oral qualquer Conselheiro poderá pedir a palavra para falar pelo período de até 15 (dez) minutos.
§ 5º. Havendo fala de Conselheiro, o Sindicado ou seu advogado poderá pedir a réplica, pelo prazo de 30 (trinta) minutos.
§ 6º. Concluído o debate oral, o Presidente submeterá, à Assembléia Geral, o julgamento do sindicado, a qual, pelo voto da maioria dos membros presentes:
I – manterá na íntegra a conclusão do relatório da Sindicância, aplicando a medida recomendada pela Comissão Provisória de Investigação; ou,
II – reformará a conclusão do relatório, para:
a) inocentar o sindicado das acusações;
b) aplicar sanção diversa contra o Sindicado;
c) determinar a execução de medidas administrativas necessárias, para elidir irregularidades ou violações de direitos.
Seção VI – DO DESARQUIVAMENTO DE SINDICÂNCIA
Art. 56 – O Conselho da Comunidade poderá, a qualquer tempo, a pedido de qualquer Conselheiro, desarquivar os autos da Sindicância ou instaurar outra, para apurar os fatos, desde que apresentado novos indícios ou provas da autoria e materialidade.
Art. 57 – O pedido de desarquivamento conterá:
I – o nome do Conselheiro requerente;
II – os motivos, os indícios ou as provas que justifique o desarquivamento; e,
III – o pedido do desarquivamento.
Parágrafo único. O pedido de desarquivamento será aprovado pela Assembléia Geral pelo voto da maioria dos membros presentes, a qual nomeará quaisquer membros do Conselho para a Comissão Provisória de Investigação.
Seção VII – DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS DA SINDICÂNCIA
Art. 58 – Poderá atuar como advogado do Sindicado qualquer membro do Conselho da Comunidade inscrito regulamente na Ordem dos Advogados do Brasil, salvo os membros da Diretoria Executiva, do Conselho de Ética e da Ouvidoria do Conselho.
Art. 59 – O Conselheiro que responder a Sindicância do Conselho será licenciado e impedido do exercício das funções, podendo, contudo, freqüentar as reuniões de Assembléia Geral, sendo-lhe vedado o direito de votar e ser votado.
Art. 60 – As ausências de Conselheiro que responder a Sindicância nas reuniões da Assembléia Geral não serão computadas no Livro de Freqüência.
Art. 61 – O Conselheiro inocentado pela Assembléia Geral será reconduzido às suas funções no Conselho da Comunidade.
Art. 62 – O Conselho da Comunidade poderá substituir membro da Comissão Provisória de Investigação, pelo voto da maioria dos membros presentes em Assembléia Geral, que:
I – não concluir a Sindicância dentro do prazo estipulado;
II – divulgar os atos da Sindicância para o público;
III – criar obstáculos durante a Sindicância, para prejudicar o Sindicado ou a Comissão; e,
IV – não executar na Sindicância os atos obrigatórios previstos neste Regimento Interno, no Código de Ética do Conselho da Comunidade, nas leis extravagantes instituídas pelo Conselho e nas deliberações da Assembléia Geral.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSICÕES GERAIS
Art. 63 – Na hipótese de extinguir-se o Conselho da Comunidade da Região Metropolitana de Belém do Pará como pessoa jurídica, por deliberação da Assembléia Geral, ou por sentença judicial, o patrimônio social passará à instituição que o Conselho Penitenciário do Estado indicar.
Art. 64 – A Assembléia Geral indicará personalidades para integrar o Conselho da Comunidade da Região Metropolitana de Belém do Pará a título honorífico.
Art. 65 – Este Regimento Interno só poderá ser alterado por decisão da Assembléia Geral convocada para esse fim, com o número mínimno de 11 (onze) Conselheiros, vencendo o voto da maioria simples.
Art. 66 – A Assembléia Geral do Conselho da Comunidade poderá instituir normas extravagantes, as quais não poderão ser contrárias ao Estatuto e a este Regimento Interno.
Art. 67 - A Assembléia Geral do Conselho da Comunidade instituirá o Código de Ética do Conselho da Comunidade e o Regimento Eleitoral de acordo com o Estatuto e este Regimento Interno.
Art. 68 – As deliberações do Conselho da Comunidade serão imediatamente publicadas e afixadas em quadro de avisos na sede da instituição, para conhecimento da sociedade em geral.
Art. 69 – Os casos omissos serão resolvidos pela Assembléia Geral.
Art. 70 - O presente Regimento Interno, aprovado pela Assembléia Geral extraordinária entrará em vigor no dia de sua aprovação pelo Conselho da Comunidade.
Belém, Pa, __ de _______________________ de 2008.
Sr. José Otávio Nunes Monteiro
Conselheiro Presidente
Sr. Bernardo Nunes de Moraes Júnior
Conselheiro Vice-PresidenteSr. Wilson César Nascimento da Silva
Conselheiro Primeiro SecretárioSr. Carlos Francisco de Sousa Maia
Conselheiro Primeiro Tesoureiro

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