EDITAL DE 1ª E 2ª CONVOCAÇÃO - ASSEMBLÉIA GERAL - CONFERÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE DO SISTEMA PENAL

Ficam convocados as Ilustríssimas e os Ilustríssimos Conselheiros da Comunidade de Belém, Titulares e Suplentes, para a Reunião Extraordinária de Assembléia Geral, que terá como pauta: 1. A apresentação de Propostas de Melhorias no Setor de Saúde do Sistema Penal para ser apresentado na Conferência Nacional do Sistema Penal em Brasília nos dias 10 a 13/04/2011 e; 2. A Aprovação do Projeto Amigos da Saúde, que ocorrerá no dia 08 de Abril de 2011 (sexta-feira), às 10h:00min, no auditório do Fórum Criminal de Belém, onde na ocasião poderão apresentar sugestões.
Ocorrerá 2ª convocação 10 (dez) minutos depois da 1ª convocação, para o caso de não se alcançar o quorum mínimo na 1ª convocação.
Publique-se.

Belém, Pa, 23 de Março de 2011.
Presidente do Conselho

Pastor Ailson de Oliveira Cartagenes

O CONSELHO É DA COMUNIDADE ...

As entidades públicas e privadas da Região Metropolitana de Belém (Capital, Distritos de Icoaraci e Mosqueiro, Ananindeua, Marituba, Benevides e Santa Bárbara) podem solicitar sua inclusão no Conselho da Comunidade pelo e-mail conselho.comunidade.belem@hotmail.com, informado: o nome da entidade, o endereço, o telefone e o nome do responsável, para apreciação e aprovação pelos Conselheiros da Comunidade.

O QUE É O CONSELHO DA COMUNIDADE?

O Conselho da Comunidade é órgão integrante da execução penal formado por um grupo de pessoas das diversas entidades públicas e privadas empenhadas a garantir aos presos provisórios e condenados os direitos fundamentais estabelecidos nas normas nacionais e internacionais.

O CONSELHO DA COMUNIDADE TRABALHA:

No PROGRAMA CONSELHO PARTICIPATIVO para ter voz ativa nos eventos políticos que tratam de políticas de segurança pública e penitenciário, objetivando o maior investimento na dignidade dos presos e na inclusão social dos presos, egressos e familiares.

No PROGRAMA CONSELHO VAI À ESCOLA para prevenir a juventude das consequências negativas do consumo das drogas e da prática de crimes, para que tenham uma consciência crítica sobre estes temas.

No PROGRAMA CONSELHO VAI AO CÁRCERE para inspecionar e fiscalizar as cadeias públicas e casas penais, com o objetivo de identificar eventuais irregularidades, para propor às Autoridades públicas competentes medidas que eliminem as violações dos direitos dos presos e responsabilizando os violadores de seus direitos.

No PROGRAMA DE INCLUSÃO SOCIAL DE PRESOS, EGRESSOS E FAMILIARES para firmar parcerias com as instituições públicas e privadas (PORTAL DE OPORTUNIDES) para que forneçam documentação, cursos de qualificação profissional, postos de trabalho e renda e outras ações que os favoreçam.

No PROGRAMA CONSELHO PUBLICIDADE PLENA para divulgar amplamente as ações do Conselho da Comunidade em favor da inclusão social dos presos, egressos e familiares, para servir de canal aberto entre a sociedade civil e os Poderes Públicos.

No PROJETO CASA DO EGRESSO para planejar e executar todas os programas mencionados em um espaço geográfico estruturado dirigido pelo Conselho da Comunidade.


A AGENDA 2010 DO CONSELHO:

VISITAS CARCERÁRIAS 2010 - PROGRAMA CONSELHO VAI AO CÁRCERE 2010:



Dia 29.01.2010, às 09:00h - Sexta-feira - 8ª inspeção carcerária - 4ª SECCIONAL URBANA DA CREMAÇÃO. REALIZADA



Dia 12.02.2010, às 09:00h - Sexta-feira - 9ª inspeção carcerária – CENTRO DE RECUPERAÇÃO FEMININO (CRF)
. REALIZADA.

Dia 26.02.2010, às 09:00h -Sexta-feira - 10ª inspeção carcerária - 5ª SECCIONAL URBANA DA MARAMBAIA. REALIZADA.

SUSPENSA - Dia 12.03.2010, às 09:00h - Sexta-feira - 11ª inspeção carcerária - COLÔNIA AGRÍCOLA HELENO FRAGOSO – CAHF (REGIME-SEMI ABERTO)

SUSPENSA - Dia 26.03.2010, às 09:00h - Sexta-feira -12ª inspeção carcerária - DELEGACIA DO ATALAIA

SUSPENSA - Dia 09.04.2010, às 09:00h - Sexta-feira - 13ª inspeção carcerária - CENTRO DE RECUPERAÇÃO AMERICANO I – CRA I (REGIME FECHADO)

SUSPENSA - Dia 23.04.2010, às 09:00h- Sexta-feira - 14ª inspeção carcerária - DELEGACIA DO BENGUÍ

SUSPENSA - Dia 06.05.2010, às 09:00h - Quinta-feira - 15ª inspeção carcerária - CENTRO DE RECUPERAÇÃO AMERICANO II – CRA II (REGIME FECHADO)


SUSPENSA - Dia 21.05.2010 - às 09:00h - Sexta-feira - 16ª inspeção carcerária - DELEGACIA DA CABANAGEM

SUSPENSA - Dia 03.06.2010- às 09:00h - Quinta-feira - 17ª inspeção carcerária - CENTRO DE RECUPERAÇÃO AMERICANO III – CRA III (REGIME FECHADO)

SUSPENSOS - Local de encontro sempre no auditório 5 do Templo Central da Assembléia de Deus de Belém, na Tv. 14 de março, c a Av. Gov. José Malcher. Estacionamento amplo.



DIA DE PAPO CABEÇA - CAMPANHA DE PREVENÇÃO AO CRIME E ÀS DROGAS - PROGRAMA CONSELHO VAI À ESCOLA:



SUSPENSO - Dia 12.02.2010 (sexta-feira), contato com o Diretor da E.E.E.M Paes de Carvalho, para planejamento do evento DIA DE PAPO CABEÇA na escola.

SUSPENSO - Dia 17.03.2010, quarta-feira, DIA DE PAPO CABEÇA, nos três turnos, na E.E.E.M Paes de Carvalho, Praça à Bandeira, Cidade Velha, Belém, Pa.

SUSPENSO - Dia 14.04.2010, quarta-feira, DIA DE PAPO CABEÇA, nos três turnos, na E.E.E.M Ulysses Guimarães, Av. Gov. José Malcher, Nazaré, Belém, Pa.

SUSPENSO - Dia 19.05.2010, quarta-feira, DIA DE PAPO CABEÇA, nos três turnos, na E.E.E.M Deodoro de Mendonça, na Av. Gov. José Malcher, Nazaré, Belém, Pa.

SUSPENSO - Haverá agendamentos em outras escolas. Solice ao e-mail do Conselho.

ASSEMBLÉIAS GERAIS DE 2010:



Dia 05 de fevereiro de 2010 (Sexta-feira) - Assembléia Geral de 1a Convocação, a partir das 09:00h, no Auditório da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Pará, no Laigo da Trindade. REALIZADA.

Dia 05 de Março de 2010 (Sexta-feira) - Assembléia Geral de 2a Convocação, a partir das 09:00h, na Sala do Conselho da Comunidade no Forum Criminal de Belém. REALIZADA.

Dia 07.05.2010 (Sexta-Feira) - às 09:00h - Assembléia Geral de 1ª Convocação, a partir das 09:00h, na Sala do Conselho da Comunidade do Fórum Criminal de Belém. PAUTA: (1) Antecipação da eleição dos órgãos de governo do Conselho da Comunidade da Região Metropolitana de Belém (2) Cronograma Eleitoral; e (3) Debate e aprovação do Código Eleitoral do Conselho da Comunidade.

JORNADAS DE TRABALHO DE 2010:

Dia 05 de fevereiro de 2010 (Sexta-feira) - VII JORNADA DE TRABALHO - TEMA: CONSELHO PUBLICIDADE PLENA, a partir das 09:00h, no Auditório da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Pará, no Laigo da Trindade.

SUSPENSA - Dia 02 de abril de 2010 (Sexta-feira) - VIII JORNADA DE TRABALHO TEMA: ADVOGADO AMIGO DO CONSELHO, a partir das 09:00h, no Auditório da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Pará, no Laigo da Trindade.

Dia 04 de junho de 2010 (Sexta-feira) - IX JORNADA DE TRABALHO TEMA: CÓDIGO ELEITORAL E CRONOGRAMA ELEITORAL DO CONSELHO, a partir das 09:00h, no Auditório da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Pará, no Laigo da Trindade.



PROJETOS DO CONSELHO DA COMUNIDADE

PROGRAMA DE INCLUSÃO SOCIAL DE PRESOS, EGRESSOS E FAMILIARES – OBJETIVA A RESSOCIALIZAÇÃO - APROVADO E EM EXECUÇÃO.

PROJETO CONSELHO VAI AO CÁRCERE – OBJETIVA FISCALIZAR AS CASAS PENAIS E APRESENTAR SOLUÇÕES – APROVADO E EM EXECUÇÃO.

PROGRAMA CONSELHO VAI À ESCOLA – OBJETIVA DIVULGAR E CONCIENTIZAR OS JOVENS SOBRE O PROBLEMA DA CRIMINALIDADE E SUAS CONSEQUÊNCIAS – APROVADO E EM EXECUÇÃO.

PROGRAMA CONSELHO PARTICIPATIVO – OBJETIVA INFLUIR NAS POLÍTICAS PÚBLICAS - EM DEBATE PELO CONSELHO.

PROGRAMA PUBLICIDADE TOTAL – OBJETIVA DIVULGAR AMPLAMENTE O CONSELHO DA COMUNIDADE - EM FASE DE ELABORAÇÃO.

PROGRAMA ADVOGADO AMIGO DO CONSELHO - OBJETIVA A COLABORAÇÃO DO ADVOGADO NA ACELERAÇÃO DOS PROCESSOS CRIMNAIS PARA REDUÇÃO DA SUPERLOTAÇÃO - EM FASE DE ELABORAÇÃO.

PROJETO CASA DO EGRESSO - OBJETIVA A FUNDAÇÃO DE UM ESPAÇO FÍSICO ESTRUTURADO PARA O PLANEJAMENTO E EXECUÇÃO DOS PROGRAMAS DO CONSELHO DA COMUNIDADE - EM FASE DE DEBATE.


ENDEREÇO PARA CORRESPONDÊNCIAS:

Envie suas correspondências para Conselho da Comunidade da Região Metropolitana de Belém: Rua 15 de Novembro, n. 226, Edifício Francisco Chamié, 9o andar, Sala 910, bairro Campina, Belém, Pará, CEP: 66.013-060, fone (091) 3212-3544.

1ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DE ASSEMBLÉIA GERAL DO CONSELHO

ASSEMBLÉIA GERAL PARA O DIA 09/08/2010, ÀS 09:00H, NO AUDITÓRIO DO FÓRUM CRIMINAL DE BELÉM.
PAUTA:
- Mudança do nome para Conselho da Comunidade de Belém
- Inclusão de 2 novas entidades no Conselho
- Eleição de outros cargos de governo do Conselho
- Apresentação de proposta do Plano de Trabalho 2011
- Outros temas

CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DO CONSELHEIRO DA COMUNIDADE

PARA EMISSÃO DE CARTEIRA FUNCIONAL DE CONSELHEIRO DA COMUNIDADE SERÁ PRECISO:

A) 2 FOTOS 3X4;
B) CÓPIA DA CARTEIRA DE IDENTIDADE;
C) CÓPIA DO CPF;
D) CÓPIA DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA;
E) CÓPIA DA PORTARIA DE NOMEAÇÃO DE CONSELHEIRO DA COMUNIDADE;

Deverão encaminhar estes documentos para a Rua 15 de Novembro, nº 226, Edifício Francisco Chamié, 9º andar, Sala 910, Campina, Belém, Pa, (próximo ao Ver-O-Peso), no horário de 09:00 às 14:00h, de segunda a sexta, fone (091) 3212-3544.

AILSON DE OLIVEIRA CARTAGENES
PRESIDENTE

PROGRAMA: CONSELHO VAI À ESCOLA APROVADO PELO CONSELHO DA COMUNIDADE.

O PROGRAMA CONSELHO VAI À ESCOLA - CAMPANHA DE PREVENÇÃO ÀS DROGAS E AO CRIME - DIA DE PAPO CABEÇA, APRESENTADO NA VI JORNADA DE TRABALHO DO CONSELHO DA COMUNIDADE, FOI APROVADO POR UNAMIMIDADE PELO CONSELHO DA COMUNIDADE NA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DE ASSEMBLÉIA GERAL OCORRIDA NO DIA 06 DE NOVEMBRO DE 2009, NO FÓRUM CRIMINAL DE BELÉM.





JÁ FORAM CADASTRADOS PALESTRANTES, EX-DETENTOS E GRUPOS CULTURAIS (MÚSICA, COREOGRAFIA, TEATRO, ESPORTES, ETC.) PARA PARTICIPAREM DOS EVENTOS EDUCATIVOS NAS ESCOLAS. CONTINUAMOS ACEITANDO INSCRIÇÕES PELO E-MAIL: CONSELHO.COMUNIDADE.BELEM@HOTMAIL.COM

- No dia 12.02.2010 (sexta-feira), contato com a Diretoria da E.E.E.M. Paes de Carvalho, para a inauguração do PROGRAMA CONSELHO VAI À ESCOLA - CAMPANHA DE PREVENÇÃO ÀS DROGAS E AO CRIME - DIA DE PAPO CABEÇA.



Suspenço - No dia 17.03.2010 (quarta-feira), "DIA DE PAPO CABEÇA" na E.E.E.M. Paes de Carvalho, nos turnos da manhã, tarde e noite.



Suspenço - No dia 14.04.2010 (quarta-feira), "DIA DE PAPO CABEÇA", na E.E.E.M Ulysses Guimarães, nos turnos da manhã, tarde e noite.



Suspenso - No dia 19.05.2010 (quarta-feira), "DIA DE PAPO CABEÇA" na E.E.E.M Deodoro de Mendonça, nos turnos da manhã, tarde e noite.



Suspenso - Outras escolas serão contactadas.



II CAMPANHA DE ARRECADAÇÃO DE LIVROS...

Suspensa - A 2ª Campanha de Arrecadação de Livros para a Central de Triagem da Cremação - SUSIPE foi iniciada na VII JORNADA DE TRABALHO DO CONSELHO (05.02.2010). Os livros serão manuseados pelos detendos e servidores, os quais são úteis para a inclusão social.

Você que possui livros educativos poderá doá-los para esta nova biblioteca nos seguintes locais:

- Na Rua 15 de Novembro, nº 226, Ed. Francisco Chamié (em frente ao Banco do Brasil), 9o andar, Sala 910 (próximo ao Ver-O-Peso), Belém, Pa. Fone: (091) 3212-3544 - Sra. Solange (No horário Comercial).

- No SEFIS da Vara de Execução Penal no Fórum Criminal de Belém, Cidade-Velha, Belém-Pa. Com Sílvia Nádia.

Avisaremos com antecdência a data da solenidade de inauguração da biblioteca para que você seja convidado.

Participe com a inclusão social dos presos.



quinta-feira, 25 de dezembro de 2008

PRESIDENTE PROPÕE AO CONSELHO A I JORNADA DE TRABALHO DO CONSELHO DA COMUNIDADE

CALENDÁRIO DE 2009:
JANEIRO-2009

I JORNADA DE TRABALHO DO CONSELHO DA COMUNIDADE

DATA: 28 A 30 DE JANEIRO DE 2009.
HORA: 09:00H ÀS 12:00H
LOCAL: AUDITÓRIO DO FÓRUM CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL

1º DIA DA JORNADA: 28.01.2009 (QUARTA-FEIRA)
09:00 H – INFORMES DA JORNADA
09:30 H – PALESTRA: AS CONQUISTAS DOS DIREITOS HUMANOS
10:30H – APRESENTAÇÃO DO ANTE-PROJETO DE REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DA COMUNIDADE
12:00 H – ENCERRAMENTO:

2º DIA DA JORNADA: 29.01.2009 (QUINTA-FEIRA)
09:00 H – INFORMES DA JORNADA
09:30 H – PALESTRA: OS DIREITOS DO ENCARCERADO
10:30H - APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS DE EMENDA AO ANTE-PROJETO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DA COMUNIDADE
12:00 H – ENCERRAMENTO:

3º DIA DA JORNADA: 30.01.2009 (SEXTA-FEIRA)
09:00 H – INFORMES DA JORNADA
09:30 H – PALESTRA: O PAPEL DO CONSELHO DA COMUNIDADE
10:30H - APROVAÇÃO DO AO ANTE-PROJETO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DA COMUNIDADE
12:00 H – ENCERRAMENTO:

quarta-feira, 24 de dezembro de 2008

PRESIDENTE APRESENTA PROPOSTA DE REGIMENTO INTERNO DO CONSELHODA COMUNIDADE

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DA COMUNIDADE
DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM DO PARÁ


Preâmbulo:
Tendo em vista o disposto no artigo 1º, itens II e III, e o artigo 5º, itens III e XLIX, da Constituição Federal de 1988, que garante a toda pessoa as prerrogativas da cidadania e da dignidade, e especialmente ao preso e egresso à garantia do cumprimento da pena sem a violação de sua integridade física e moral, a vedação à tortura e tratamento desumano ou degradante; e o respeito aos direitos do preso e egresso previstos na Lei Federal n. 7.210, de 11 de julho de 1984, os representantes dos Poderes Públicos constituídos e as Entidades Civis resolveram celebrar o pacto de proteção aos direitos do preso e egresso, constituindo o Conselho da Comunidade da Região Metropolitana de Belém do Pará, atendendo ao disposto nos Provimentos nº 02 e 03/2008-CJRMB da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, na Portaria 01/2008 da Vara de Execução Penal e Vara de Execução de Penas Medidas Alternativas da Comarca da Capital, e no Estatuto do Conselho da Comunidade da Região Metropolitana de Belém, estabelecem o seguinte Regimento Interno:




CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO, DAS FINALIDADES,
DA SEDE E DA ÁREA GEOGRÁFICA DE ATUAÇÃO

Art. 1º - O Conselho da Comunidade da Região Metropolitana de Belém do Pará é uma associação civil, com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, dotado de independência e autonomia, constituído de representantes de instituições públicas e privadas da Região Metropolitana de Belém que a ele aderirem, para exercer as suas finalidades de colaboração e fiscalização da execução da pena, em harmonia com os demais órgãos do sistema penal, de acordo com o que preceitua os artigos 61, inciso VII e 81 da Lei Federal n. 7.210, de 11 de julho de 1984 e dos Provimentos nº 02 e 03/2008-CJRMB da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, da Portaria 01/2008 da Vara de Execução Penal e Vara de Execução de Penas Medidas Alternativas da Comarca da Capital e do Estatuto do Conselho da Comunidade da Região Metropolitana de Belém.
§ 1º. O Conselho da Comunidade da Região Metropolitana de Belém do Pará existirá por tempo indeterminado.
§ 2º. O Conselho da Comunidade da Região Metropolitana de Belém do Pará poderá criar Sub-Conselhos nos Distritos de Icoaraci e Mosqueiro, e dos Municípios de Ananindeua, Marituba, Benevides e Santa Bárbara.
§ 3º. Os municípios de Ananindeua, Marituba, Benevides e Santa Bárbara poderão instituir livremente seus próprios Conselhos da Comunidade, independentemente de aprovação deste Conselho da Comunidade da Região Metropolitana de Belém.

Art. 2º - O Conselho da Comunidade da Região Metropolitana de Belém do Pará têm por finalidades a colaboração e fiscalização da execução da pena, em harmonia com os demais órgãos do sistema penal, para garantia da cidadania, da dignidade e dos direitos dos cumpridores de penas, dos presos provisórios e egressos, previstos na Constituição Federal de 1988, na Lei Federal de Execução Penal n. 7.210, de 11 de julho de 1984, nos Provimentos nº 02 e 03/2008-CJRMB da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e na Portaria 01/2008 da Vara de Execução Penal e Vara de Execução de Penas Medidas Alternativas da Comarca da Capital e no Estatuto do Conselho da Comunidade da Região Metropolitana de Belém.
Art. 3º - O Conselho da Comunidade da Região Metropolitana de Belém do Pará tem a sua sede no Prédio do Fórum Criminal da Comarca da Capital localizado no bairro da Cidade Velha, Belém, Pa.
Parágrafo único – A sede do Conselho da Comunidade da Região Metropolitana de Belém do Pará poderá ser modificada pela Assembléia Geral a qualquer tempo, pelo voto da maioria dos membros presentes na Assembléia Geral, depois de apresentada proposta fundamentada por Conselheiro.
Art. 4º - O Conselho da Comunidade da Região Metropolitana de Belém do Pará cumprirá suas finalidades e objetivos na área geográfica da Região Metropolitana de Belém do Pará (Capital e Distritos de Icoaraci e Mosqueiro, e Municípios de Ananindeua, Marituba, Benevides e Santa Bárbara), até que o município institua seu próprio Conselho da Comunidade.
Parágrafo único - O Conselho da Comunidade da Região Metropolitana de Belém do Pará poderá prestar assistência aos cumpridores de penas, aos presos provisórios e egressos tutelados por outras Comarcas, fazendo os devidos encaminhamentos aos respectivos Conselhos da Comunidade.

CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS

Art. 5º - O Conselho da Comunidade da Região Metropolitana de Belém do Pará agrega os objetivos previstos no art. 81, da Lei Federal de Execução Penal n. 7.210, de 11 de julho de 1984, do art. 4º, do Provimento nº 02/2008-CJRMB da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e da Portaria 01/2008 da Vara de Execução Penal e Vara de Execução de Penas Medidas Alternativas da Comarca da Capital, e do Estatuto do Conselho da Comunidade da Região Metropolitana de Belém, que passa a enumerar:
I – colaborar com os Órgãos encarregados da formulação da política penitenciária e da execução das atividades inerentes ao sistema penitenciário, referido no art. 61 da Lei Federal de Execução Penal n. 7.210, de 11 de julho de 1984;
II – diligenciar a obtenção de recursos materiais e humanos junto às entidades públicas e privados para o funcionamento regular do Conselho da Comunidade e para investir na garantia da cidadania, dignidade e direitos dos cumpridores de penas e egressos;
III – inspecionar as instalações físicas e humanas dos estabelecimentos e dos serviços penais onde estiverem os cumpridores de penas, inclusive naqueles que se encontrem os presos provisórios para propor às autoridades competentes à adoção de medidas que eliminem irregularidades;
IV – entrevistar os cumpridores de penas e os presos provisórios, para colher informações sobre a observância de seus direitos e deveres, para se for o caso, propor às autoridades competentes à adoção de medidas que eliminem as irregularidades;
V – representar à autoridade competente em caso de constatação de violações das normas referentes à execução penal e obstrução das atividades do Conselho da Comunidade;
VI – apresentar relatórios ao Juiz da Vara de Execução Penal, ao Juiz da Vara de Penas e Medidas Alternativas, ao Conselho Penitenciário e ao Ministério Público sobre as atividades de acompanhamento e fiscalização da execução da pena;
VII – contribuir para a fiscalização do cumprimento das condições específicas na sentença concessiva do livramento condicional, da suspensão condicional da execução e da fixação do regime aberto, bem como nas sentenças que aplicam penas e medidas alternativas;
VIII – diligenciar à prestação de assistência material ao cumpridor de pena, ao preso provisório, ao egresso e ao beneficiário do livramento condicional, inclusive por meio de encaminhamento à contratação laborativa, fornecimento de alimentação, agasalhos, alojamento e o que for necessário à cidadania, à dignidade e à reinserção social;
IX – realizar audiências e estudos técnicos com a participação de técnicos ou especialistas em sistema penal e com representantes de entidades públicas e privadas para fins de melhorias e soluções da execução penal; e,
X – publicar as atividades do Conselho da Comunidade em bancos de dados e literaturas, assim como promover eventos públicos com a participação dos Poderes Públicos e representantes da sociedade para a o debate e soluções visando à melhoria do sistema penal.
Parágrafo único. Estes objetivos não eliminam outros que porventura se encontrem garantidos no ordenamento jurídico internacional e nacional.

CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO
Seção I – DAS ENTIDADES E DOS MEMBROS

Art. 6º - O Conselho da Comunidade da Região Metropolitana de Belém do Pará será composto no mínimo, por 1 (um) representante de associação comercial ou industrial, 1 (um) advogado indicado pela Seção da Ordem dos Advogados do Brasil e 1 (um) assistente social escolhido pela Delegacia Seccional do Conselho Nacional de Assistentes Sociais, conforme previsão do art. 80, da Lei nº 7.210/84, e por 1 (um) representante de qualquer das entidades públicas e privadas que desejarem aderir ao Conselho ou as que forem convidadas pelo Conselho.
§ 1º. As entidades indicarão um titular e um suplente para comporem o Conselho da Comunidade.
§ 2º. Os conselheiros não receberão remuneração.

Subseção I - DA ADESÃO DE ENTIDADES E DA NOMEAÇÃO DE MEMBROS

Art. 7º - Poderão aderir ao Conselho:
I - pessoa jurídica de direito privado;
II - pessoa jurídica de direito público;
§ 1º. São requisitos para a adesão da entidade:
a) constituição regular; e,
b) atividade lícita há mais de 1 (um) ano;
§ 2º. A adesão iniciará:
I – a convite do Conselho.
II – a pedido do representante da entidade;
§ 3º. Qualquer Conselheiro poderá requerer ao Conselho, por meio de pedido fundamentado, que convide entidade para aderir ao Conselho, onde a proposta será aprovada pelo voto da maioria dos membros presentes na Assembléia Geral.
§ 4º. Qualquer entidade poderá requerer ao Conselho, por meio de pedido fundamentado, seu interesse em aderir ao Conselho, onde a proposta será aprovada pelo voto da maioria dos membros presentes na Assembléia Geral do Conselho.
§ 5º. O pedido de adesão da entidade conterá:
I – o requerimento fundamentado pelo dirigente da entidade;
II – o ato de constituição da entidade;
III – a ata de eleição da diretoria da entidade;
IV – a relação dos nomes dos representantes (Titular e Suplente) que comporão o Conselho, acompanhada de cópias da carteira de identidade, do CPF e da certidão de antecedentes criminais emitida pelo Juízo da Comarca de seu domicílio;
§ 6º. São requisitos para a nomeação de membro do Conselho:
I - ser civilmente capaz e apto para os atos da vida civil;
II – estar em pleno gozo dos direitos políticos;
III – não está respondendo a processo criminal ou por improbidade administrativa; e
IV – não manter vínculo de parentesco civil até o quarto grau, ou ser cônjuge ou companheiro, de autoridade judiciária ou representante do Ministério Público, dos Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo das Comarcas da Região Metropolitana de Belém, bem como dos demais Conselheiros.
§ 7º. A relação dos nomes dos representantes da entidade (Titular e Suplente) será submetida à aprovação do Conselho pelo voto da maioria dos membros presentes em reunião de Assembléia Geral.
§ 8º. Se a Assembléia Geral do Conselho rejeitar os nomes indicados, a entidade nomeante será notificada para, no prazo de 30 (trinta) dias da notificação, apresentar relação contendo o nome de outros representantes, acompanhada de cópias da carteira de identidade, do CPF e da certidão de antecedentes criminais emitida pelo Juízo da Comarca de seu domicílio, que será submetida à aprovação do Conselho pelo voto da maioria dos membros presentes na Assembléia Geral.
§ 9º. A ata de Assembléia Geral que aprovar a relação dos nomes dos representantes da entidade, juntamente com os documentos constantes do § 5º desta Subseção, será remetida ao magistrado da Vara de Execução Penal e da Vara de Execução de Penas Medidas Alternativa da Comarca da Capital, para que baixem a portaria de nomeação dos Conselheiros.

Subseção II – DA EXCLUSÃO DE ENTIDADES

Art. 8º - O Conselho da Comunidade poderá excluir a entidade que:
I – for extinta;
II – transferir seu domicílio para outra localidade fora da Região Metropolitana de Belém;
III – não indicar representantes;
IV – não substituir representante excluído; e,
V – executar atividade ilícita.
§ 1º. A exclusão da entidade poderá ocorrer a pedido:
a) da própria entidade;
b) de Conselheiro; e,
c) de qualquer autoridade constituída; e,
d) de qualquer cidadão.
§ 2º. O pedido de exclusão da entidade será dirigido ao Conselho da Comunidade e conterá:
I – o nome da entidade que se pretende excluir;
II – os motivos para a exclusão da entidade;
III – o pedido de exclusão; e,
IV – a assinatura do requerente.
§ 3º. O pedido de exclusão da entidade será submetido ao Conselho da Comunidade, que pelo voto da maioria dos membros presentes na Assembléia Geral, poderá:
a) rejeitar sumariamente o pleito de exclusão;
b) aprovar sumariamente o pleito de exclusão; e,
c) determinar a instauração de sindicância para apurar os fatos.
§ 4º. A entidade excluída poderá, a qualquer tempo, requerer fundamentadamente, sua reintegração ao Conselho da Comunidade, que aprovará o pedido pelo voto da maioria dos membros presentes na Assembléia Geral.
§ 5º. O requerente poderá também renovar o pedido de exclusão da entidade, apresentando novos elementos, na forma estabelecida no § 2º desta Subseção, que novamente será submetido ao Conselho da Comunidade na forma estabelecida no §3º desta Subseção.
§ 6º. A exclusão da entidade ensejará a imediata exclusão dos respectivos representantes, salvo os que estiverem no exercício de cargo dos órgãos do Conselho constantes dos itens II a IX, do artigo 10, deste Regimento, os quais permanecerão no Conselho até a finalização do mandato.
§ 7º. A ata de Assembléia Geral que excluir a entidade e seus representantes será remetida para os magistrados da Vara de Execução Penal e da Vara de Penas e Medidas Alternativas da Comarca da Capital para que baixem a portaria de exclusão dos membros excluídos.

Subseção III – DA EXCLUSÃO DE MEMBROS

Art. 9º - O Conselho da Comunidade poderá excluir os membros:
I – por força de extinção da respectiva entidade;
II – por força de mudança de domicílio da respectiva entidade para outra localidade fora da Região Metropolitana de Belém;
III - por força de atividades ilícitas executadas pela respectiva entidade;
IV – que faltar injustificadamente, nas reuniões de Assembléia Geral, por 3 (três) vezes consecutivas e 5 (cinco) alternativas, no período de 1 (um) ano;
V – que faltar injustificadamente, nas reuniões dos órgãos do Conselho, por 3 (três) vezes consecutivas e 5 (cinco) alternativas, no período de 1 (um) ano;
VI - que faltar injustificadamente, a 2 (duas) visitas carcerárias designadas pela Comissão Permanente de Assuntos Sociais;
VII - que faltar injustificadamente, a 3 (três) reuniões de trabalhos designadas por qualquer dos órgãos do Conselho (art. 11, itens II a IX, deste Regimento);
VIII – que praticarem atos contrários ao Código de Ética do Conselho da Comunidade;
§ 1º. - A exclusão de membros do Conselho poderá ocorrer também a pedido:
a) da própria entidade nomeante;
a) do próprio Conselheiro;
c) de outro Conselheiro;
d) de qualquer autoridade constituída; e,
e) de qualquer cidadão.
§ 2º. O pedido de exclusão de membros do Conselho será dirigido ao Conselho da Comunidade e conterá:
I – o nome do Conselheiro que se pretende excluir;
II – os motivos para a exclusão do Conselheiro;
III – o pedido de exclusão; e,
IV – a assinatura do requerente.
§ 3º. O pedido de exclusão de membros será submetido ao Conselho da Comunidade, que pelo voto da maioria dos membros presentes na Assembléia Geral, poderá:
a) rejeitar sumariamente o pleito de exclusão;
b) aprovar sumariamente o pleito de exclusão; e,
c) determinar a instauração de sindicância para apurar os fatos.
§ 4º. O Conselheiro excluído poderá a qualquer tempo requerer fundamentadamente, sua reintegração ao Conselho da Comunidade, que aprovará o pedido pelo voto da maioria dos membros presentes na Assembléia Geral.
§ 5º. O requerente poderá também renovar o pedido de exclusão de membros do Conselho, apresentando novos elementos, na forma estabelecida no §2º desta Subseção, que novamente será submetido ao Conselho da Comunidade na forma estabelecida no §3º desta Subseção.
§ 6º. A ata de Assembléia Geral que aprovar a exclusão de membro do Conselho, juntamente com os documentos constantes do §2º desta Subseção, será remetida aos magistrados da Vara de Execução Penal e da Vara de Execução de Penas Medidas Alternativa da Comarca da Capital, para que baixem a portaria de exclusão do Conselheiro.
§ 7º. O Conselho convidará a entidade cujo membro foi excluído, para que dentro de 30 (trinta) dias da notificação, apresente o nome de um novo representante, para compor o Conselho, no lugar do excluído, onde a relação do novo nome conterá: a cópia da carteira de identidade, do CPF e da certidão de antecedentes criminais emitida pelo Juízo da Comarca de seu domicílio.
§ 8º. A aprovação do novo membro pelo Conselho obedecerá ao disposto nos §§ 6º ao 9º, do artigo 7º, deste Regimento.


Subseção III – DA SUBSTITUIÇÃO DE MEMBROS

Art. 10 - O Conselho da Comunidade poderá substituir membros:
a) a pedido da própria entidade nomeante; e,
b) a pedido do próprio Conselheiro.
§ 1º. O pedido de substituição de membros do Conselho será dirigido ao Conselho da Comunidade e conterá:
I – o nome do Conselheiro que se pretende substituir;
II – os motivos para a substituição do Conselheiro;
III – o pedido de substituição; e,
IV – a assinatura do requerente.
§ 2º. A entidade ou o Conselheiro que requerer a substituição apresentará, no mesmo ato, a relação de novo nome de representante da entidade, subscrita pelo dirigente da entidade, acompanhada de cópias da carteira de identidade, do CPF e da certidão de antecedentes criminais emitida pelo Juízo da Comarca de seu domicílio.
§ 3º. O pedido de substituição será submetido ao Conselho da Comunidade, que pelo voto da maioria dos membros presentes na Assembléia Geral, poderá:
a) rejeitar sumariamente o pleito de substituição;
b) aprovar sumariamente o pleito de substituição; e,
c) determinar a instauração de sindicância para apurar os fatos.
§ 4º. A entidade poderá requerer que o Conselheiro substituído volte a se tornar membro do Conselho, observando-se o disposto nos §§ 6º ao 9º, do artigo 7º, deste Regimento.
§ 5º. A ata de Assembléia Geral que aprovar a substituição de membro do Conselho, juntamente com os documentos constantes do § 2º desta Subseção, será remetida aos magistrados da Vara de Execução Penal e da Vara de Execução de Penas Medidas Alternativa da Comarca da Capital, para que baixem a portaria de exclusão do Conselheiro substituído e a portaria de nomeação do Conselheiro substituto.

Seção II – DA ESTRUTURA BÁSICA DO CONSELHO DA COMUNIDADE

Art. 11 - A estrutura básica do Conselho da Comunidade da Região Metropolitana de Belém do Pará compreende:
I – Assembléia Geral dos Conselheiros;
II – Conselho Diretor;
III – Conselho Fiscal; e,
IV – Conselho de Ética.
V – Ouvidoria do Conselho;
VI – Comissão Permanente de Assuntos Sociais;
V - Comissão Permanente de Assuntos Jurídicos;
VI – Comissão Provisória Eleitoral;
VII – Comissões Provisórias;
VIII – Assessoria de Imprensa; e,
IX – Mestre de Cerimonial.
§ 1º. Os Conselheiros que ocuparem os cargos desta estrutura básica não receberão remunerações a nenhum título.
§ 2º. É permitida a reeleição para qualquer cargo da estrutura básica do Conselho.
§ 3º. O Conselho da Comunidade poderá: criar, alterar ou extinguir órgãos de sua estrutura básica, que será aprovado pelo voto da maioria dos membros presentes na Assembléia Geral, depois de apresentado requerimento de qualquer Conselheiro, que contenha:
I – o motivo para a criação, alteração ou extinção;
II – o pedido de criação, alteração ou extinção; e
III – a assinatura do requerente.

Seção III – DA ASSEMBLÉIA GERAL

Subseção I – DAS REUNIÕES

Art. 12 - A Assembléia Geral do Conselho da Comunidade da Região Metropolitana de Belém do Pará, Órgão Soberano da entidade, é constituída pelos membros natos indicados no art. 80 da Lei de Execução Penal nº 7.210/84, e pelos representantes das entidades públicas e privadas da Região Metropolitana de Belém que aderirem ao Conselho.
§ 1º. A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente a cada trimestre, em dia, hora e local designadas pela própria Assembléia Geral, pelo voto da maioria dos presentes, para avaliar as atividades em curso e programar as dos meses seguintes.
§ 2º. Poderão ocorrer reuniões extraordinárias para Assembléia Geral discutir e deliberar sobre assuntos que exijam soluções urgentes, por força de convocação fundamentada do Presidente do Conselho da Comunidade.

Subseção II – DO PEDIDO DE REUNIÕES

Art. 13 - Qualquer Conselheiro poderá requerer a realização de reuniões extraordinárias de Assembléia Geral, sendo que o pedido será dirigido ao Presidente do Conselho para que decida dentro de 2 (dois) dias, sobre a relevância do pleito. O pedido de reunião extraordinária de Assembléia Geral conterá:
I - o nome do Conselheiro requerente;
II - os motivos para a realização da reunião; e,
III – o pedido de realização da reunião.

Subseção III – DO RECURSO DE INDEFERIMENTO DE REUNIÕES

Art. 14 - Da decisão do Presidente do Conselho, que indeferir o pedido de reunião extraordinária de Assembléia Geral, caberá recurso para a Assembléia Geral, dentro de 5 (cinco) dias, a contar da notificação da decisão, o qual será obrigatoriamente submetido à aprovação da Assembléia Geral, pelo voto da maioria dos membros presentes. O recurso conterá:
I - o nome do recorrente;
II - os motivos para a reforma da decisão; e,
III - o pedido de reforma da decisão.
Parágrafo único. O objeto do pedido de reunião de Assembléia Geral poderá ser debatido e deliberado na mesma reunião de Assembléia Geral que julgar o cabimento do recurso ou em outra reunião a ser designada pela Assembléia Geral, pelo voto da maioria dos membros presentes.

Subseção IV – DA ORDEM DAS REUNIÕES

Art. 15 - A Assembléia Geral será sempre aberta pelo Presidente do Conselho Diretor ou por seu Substituto, que depois de verificar a regularidade da mesma promoverá as discussões e deliberações dos assuntos.
§ 1º. O Presidente do Conselho providenciará a convocação dos Conselheiros para estarem presentes nas reuniões ordinárias e extraordinárias da Assembléia Geral, com antecedência mínima de 07 (sete) dias, onde o edital de convocação será afixado em quadro de aviso na sede do Conselho.
§2º. Na 1ª (primeira) convocação as reuniões extraordinárias e ordinárias da Assembléia Geral só terão início com a presença de pelo menos 11 (onze) Conselheiros (alterar o Estatuto) e na 2ª (segunda) convocação as reuniões terão início com os conselheiros que estiverem presentes.
§ 3º. O Presidente do Conselho ou seu substituto aguardará até 15 (quinze) minutos para abrir as reuniões ordinárias e extraordinárias de 1ª (primeira) convocação, e não havendo quorum declarará suspensa a reunião.
§ 4º. As reuniões extraordinárias e ordinárias de 2ª (segunda) convocação iniciarão pontualmente no horário designado com a presença de pelo menos 3 (três) membros do Conselho.
§ 5º. Serão registradas em Livro de Freqüência, a cargo do Secretário, as faltas de Conselheiros ausentes ou que chegarem depois de iniciada à reunião ordinária ou extraordinária.
§ 6º. Não haverá reuniões extraordinárias e ordinárias em sábados, domingos e feriados oficiais, salvo decisão unânime dos membros presentes em Assembléia Geral.
Art. 16 - As reuniões extraordinárias e ordinárias seguirão a seguinte ordem:
I – Abertura da reunião pelo Presidente;
II – O Secretário fará a leitura do livro de freqüência dos Conselheiros, relatando eventual justificativa, que será submetida à aprovação pelo Conselho pelo voto da maioria dos presentes;
III – O Secretário fará a leitura da última ata de reuniões extraordinárias ou ordinárias, onde será submetida à aprovação pelo Conselho pelo voto da maioria dos presentes;
IV – O Conselheiro poderá pedir a palavra para solicitar emenda no texto da ata, onde será submetida à aprovação pelo Conselho pelo voto da maioria dos presentes;
V - O Secretário fará a leitura da ordem do dia, ponto a ponto;
VI – O Presidente submeterá os pontos ao debate, onde o Conselheiro registrará sua fala junto ao Secretário, que pela ordem, terá o prazo de 10 (dez) minutos para discorrer, podendo concordar ou refutar, inclusive, sugerindo.
VII – O Secretário registrará as ponderações dos Conselheiros;
VIII – O Presidente submeterá os pontos e contrapontos debatidos para aprovação do voto da maioria dos membros presentes;
IX – Depois das deliberações, qualquer Conselheiro terá a palavra para apresentar informes no prazo máximo de 5 (cinco) minutos;
X – O Secretário fará a leitura da ata do dia, onde será submetida à aprovação pelo Conselho pelo voto da maioria dos presentes;
XI – O Secretário declarará a data, local e hora da nova reunião; e,
XII - O Presidente declarará encerrada a reunião.
§ 1º. Não haverá debate ou deliberação de assunto que não seja previamente encaminhado ao Conselho.
§ 2º. O Conselheiro, até 2 (dois) dias anteriores à reunião de Assembléia Geral ordinária ou extraordinária, poderá pedir ao Secretário a inclusão de assuntos na pauta, por meio de requerimento que contenha:
I – o nome do Conselheiro;
II - os motivos para submeter o assunto ao Conselho;
III – o pedido de inclusão; e,
§ 3º. Na última reunião de Assembléia Geral do ano os Órgãos do Conselho apresentarão o RELATÓRIO ANUAL DE TRABALHO e o PLANO DE TRABALHO DO ANO SEGUINTE, que será aprovado pelo voto da maioria dos membros presentes.

Subseção IV – DA COMPETÊNCIA DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 17 - Compete à Assembléia Geral do Conselho da Comunidade da Região Metropolitana de Belém do Pará:
I – Criar, aprovar e modificar o Estatuto, o Regimento Interno e outras normas;
II – Votar os assuntos submetidos pelo Conselho Diretor e pelos Conselheiros;
III – Eleger o Conselho Diretor, o Conselho Fiscal, o Conselho de Ética, os Ouvidores do Conselho, os membros da Comissão Permanente de Assuntos Sociais, os membros da Comissão Permanente de Assuntos Jurídicos, os membros da Comissão Provisória Eleitoral, os membros de Comissão Provisória, o Assessor de Imprensa e o Mestre de Cerimonial; bem como criar, alterar ou extinguir outros órgãos da estrutura básica do Conselho;
IV – Aprovar a adesão ou exclusão de entidades no Conselho; bem como aprovar, substituir ou excluir membros do Conselho;
V – Julgar em grau de recurso de revisão questão envolvendo adesão, suspensão, impedimento e exclusão de Conselheiro; bem como o recurso para reforma da decisão de indeferimento de pedido de reunião de Assembléia Geral Extraordinária;
VI – Alienar bens imóveis ou móveis do Conselho da Comunidade;
VII – Alterar a sede do Conselho da Comunidade;
VIII – Criar Sub-Conselhos da Comunidade nos Distritos de Icoaraci e de Mosqueiro, e nos Municípios de Ananindeua, Marituba, Benevides e Santa Bárbara;
IX – Aprovar proposta de desmembramento ou de reincorporação do Conselho da Comunidade para o caso dos Municípios de Ananindeua, Marituba, Benevides e Santa Bárbara apresentarem condições humanas e materiais para manterem seus próprios Conselhos ou perderam estas condições;
X – aprovar o RELATÓRIO ANUAL DE TRABALHO e o PLANO DE TRABALHO DO ANO SEGUINTE;
XI – instaurar sindicância e designar a Comissão Sindicante; e,
XII – Contratar e remunerar empregados para executar atividades do Conselho da Comunidade.
§ 1º. Os Conselheiros indicados pelas entidades serão apresentados ao Conselho da Comunidade para aprovação na primeira reunião de Assembléia Geral que se seguir a indicação, observando-se o disposto no 7º a 10 deste Regimento.
§ 2º. Os magistrados da Vara de Execução Penal e o da Vara de Execução de Penas e Mediadas Alternativas conjunta ou separadamente expedirão portarias para nomeação e exclusão de Conselheiro.

Seção IV – DO CONSELHO DIRETOR

Art. 18 – O Órgão Diretor, eleito dentre os membros da Assembléia Geral, é composto pelos seguintes cargos:
I – Presidente
II - Vice-Presidente
III - Primeiro Secretário
IV - Segundo Secretário
V - Primeiro Tesoureiro
VI - Segundo Tesoureiro
§ 1º. Será de 02 (dois) anos o mandato do Conselho Diretor, podendo ser reeleito mais 01 (uma) vez.
§ 2º. A eleição do Conselho Diretor ocorrerá em uma reunião extraordinária de Assembléia Geral designada para esse fim, com a presença de pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho da Comunidade em primeira convocação e pela maioria dos membros do Conselho da Comunidade em segunda convocação
§ 3º. Os membros do Conselho Diretor serão eleitos pelo voto da maioria simples dos Conselheiros presentes nesta reunião eleitoral.
Art. 19 - Compete ao Conselho Diretor:
I – Organizar e divulgar previamente a relação dos assuntos a serem tratados na Assembléia Geral;
II – Apresentar à Assembléia Geral, ao Juiz da Vara de Execução Penal, ao Juiz da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas e ao Conselho Penitenciário a programação anual de trabalho a ser realizado pelo Conselho da Comunidade;
III – Elaborar o Regimento Interno e as normas para os diversos trabalhos, bem como sugerir possíveis alterações do Estatuto do Conselho da Comunidade e do Regimento Interno do Conselho da Comunidade para serem submetidos à aprovação da Assembléia Geral;
IV – Apresentar relatórios mensais dos trabalhos executados pelo Conselho da Comunidade aos Juízes das Varas de Execução Penal e de Penas e Medidas Alternativas, ao Conselho Penitenciário e ao Ministério Público afeto a execução penal, privativa e alternativa;
V – Formular a programação anual de trabalho, elaborar o orçamento e promover o acompanhamento da execução de todas as atividades aprovadas;
VI – Realizar a movimentação financeira da Instituição através do Presidente e Primeiro Tesoureiro ou seus Substitutos, conjuntamente, em quaisquer organismos financeiros, e prestar contas da referida movimentação aos demais componentes da estrutura básica do Conselho e suas metas de trabalho;
VII – Divulgar na sociedade as realizações do Conselho e suas metas de trabalho;
VIII – Apresentar relatórios aos Órgãos públicos e privados com os quais o Conselho mantém convênios ou recebe subsídios, dentro da periodicidade exigida;
IX – Convidar entidades públicas e privadas para aderirem ao Conselho da Comunidade depois de aprovação pelo Conselho da Comunidade pelo voto da maioria dos presentes;
X – Desenvolver intercâmbio com a sociedade em geral e com os Poderes Públicos constituídos, buscando angariar recursos humanos e matarias para a concretização das metas de trabalho;
XI – Encaminhar aos Juízes das Varas de Execução Penal e de Execução Penas e Medidas Alternativas e ao Conselho Penitenciário as deliberações da Assembléia Geral;
XII – Julgar o pedido de realização de reunião de Assembléia Geral Extraordinária; e,
XIII – Propor ao Conselho a contratação e remuneração de empregados para execução de atividades permanentes do Conselho.
§ 1º. O Presidente poderá delegar atribuições a outros Conselheiros ou instituir Comissões de estudos e trabalhos.
§ 2º. O Regimento Interno disciplinará as atribuições e funcionamento do Conselho Diretor.

Subseção I – DA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

Art. 20 - Compete ao Presidente do Conselho da Comunidade:
I – Cumprir e determinar o cumprimento das disposições do Estatuto do Conselho, deste Regimento Interno e de outras normas instituídas pelo Conselho; bem como as deliberações da Assembléia Geral do Conselho;
II – Dirigir diretamente os trabalhos do Conselho;
III – Presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho;
IV – Determinar que o Primeiro-Secretário redija as atas das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho e o que for necessário para o interesse do Conselho;
V – Decidir pelo voto de Minerva deliberação do Conselho pendente de empate;
VI – Conferir e remeter os relatórios de visitas carcerárias para os magistrados da vara de Execução Penal e da vara de Penas e Medidas Alternativas e para o Conselho Penitenciário;
VII – Representar o Conselho perante as instituições públicas e privadas;
VIII – Comparecer, quando convocado, às reuniões do Conselho da Comunidade, para receber orientações e prestar informações sobre os trabalhos do Conselho, bem como para receber a ciência a respeito das decisões tomadas a respeito das deliberações submetidas pelo Conselho;
IX – Convocar os membros para as reuniões ordinárias e extraordinárias.
X – Representar judicial ou extrajudicialmente o Conselho;
XI – Assinar os documentos oficiais do Conselho;
XII – Pedir à Assembléia Geral que:
a) altere o Estatuto, o Regimento Interno ou outra norma do Conselho;
b) inclua ou exclua entidade no Conselho;
c) inclua ou exclua membro no Conselho;
d) instaure sindicância para apuração de fatos objetivando a permanência ou exclusão de entidades e membros no Conselho;
e) instaure sindicância para apuração de denúncias de violações dos direitos dos presos e egressos;
f) represente contra agente público que violar os direitos dos presos e egressos;
g) represente contra agente público que violar os direitos dos Conselheiros;
h) modifique a Sede do Conselho;
i) aprove o RELATÓRIO ANUAL DE TRABALHO e o PLANO DE TRABALHO DO ANO SEGUINTE;
j) aprove a utilização das receitas do Conselho; e,
l) aprove qualquer outro pleito que esteja de acordo com os objetivos e finalidades do Conselho.
XIII – julgar o pedido de realização de reunião de Assembléia Geral Extraordinária formulada por Conselheiro; e,
XIV - Propor ao Conselho a contratação e remuneração de pessoal para execução de atividades permanentes do Conselho.
§ 1º. O Presidente poderá delegar estas atribuições a outro membro do Conselho, no caso de conveniência e oportunidade, salvo as competências dos incisos I e V desta subseção.
§ 2º. Ao Presidente é vedado manifestar publicamente posição contrária à deliberação da maioria do Conselho da Comunidade, salvo se informar que se trata de uma opinião particular vencida pelo Conselho.
§ 3º. Fica assegurado ao Vice-Presidente do Conselho substituir o Presidente em suas ausências, impedimentos e vacância.
§ 4º. Vagando o cargo de Vice-Presidente o Conselho elegerá o seu substituto em reunião extraordinária designada para esse fim, podendo qualquer membro do Conselho lançar o seu nome à candidatura, o qual será eleito na forma do §§ 2º e 3º, do art. 18, deste Regimento, para concluir o tempo de mandato do substituído.

Subseção II – DA SECRETARIA DO CONSELHO

Art. 21 - Compete ao Primeiro-Secretário do Conselho da Comunidade:
I – Cumprir as disposições do Estatuto do Conselho, deste Regimento Interno e de outras normas instituídas pelo Conselho; bem como as deliberações da Assembléia Geral do Conselho;
II – Lavrar as atas das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho, submetendo-as a aprovação do Conselho ao final da reunião ou no início da reunião subseqüente, e as remetendo ao arquivo especial para consultas;
III – Fazer os registros no Livro de Freqüência de Conselheiros nas reuniões de Assembléia Geral Extraordinária e Ordinária;
IV – Redigir os expedientes e ofícios do Conselho, arquivando-os em bancos de dados, e remetendo-os aos seus destinos;
V – Elaborar o RELATÓRIO ANUAL DE TRABALHO e o PLANO DE TRABALHO DO ANO SEGUINTE, e submetê-los à apreciação e aprovação dos membros do Conselho na última reunião ordinária do ano.
VI – Elaborar os Relatórios de Execução de Trabalhos, e submetê-los à apreciação e aprovação dos membros do Conselho na primeira reunião que se seguir à efetiva execução da ordem.
VII – Notificar os membros do Conselho para comparecerem nas reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão, bem como em todos os atos e eventos em que se exija a presença dos membros do Conselho.
§ 1º. Ao Primeiro-Secretário se aplica no que couber as disposições dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 20, deste Regimento.
§ 2º. O Segundo-Secretário substituirá o Primeiro-Secretário em suas ausências, impedimentos e vacância, sendo o seu colaborador direto.
§ 3º. Vagando o cargo de Segundo-Secretário o Conselho elegerá o seu substituto em reunião extraordinária designada para esse fim, podendo qualquer membro do Conselho lançar o seu nome à candidatura, o qual será eleito na forma do §§ 2º e 3º, do art. 18, deste Regimento, para concluir o tempo de mandato do substituído.

Subseção III – DA TESOURARIA DO CONSELHO

Art. 22 - Compete ao Primeiro-Tesoureiro do Conselho da Comunidade:
I – Cumprir as disposições do Estatuto do Conselho, deste Regimento Interno e de outras normas instituídas pelo Conselho; bem como as deliberações da Assembléia Geral do Conselho;
II – Organizar e gerir as contas do Conselho por meio de registros em livros contábeis;
III - Elaborar o orçamento anual e acompanhar a aplicação dos recursos financeiros na execução de todas as atividades aprovadas pelo Conselho;
IV – Abrir conta bancária e movimentá-la conjuntamente com o Presidente do Conselho;
V – Elaborar e apresentar ao Conselho as prestações de contas, balancetes e balanços;
VI – Remeter ao Conselho Fiscal, quando solicitado, os comprovantes das contas do Conselho;
VII – Acompanhar o cronograma de compromissos tributários e para-fiscais; e,
VIII – Pagar os salários e encargos de empregados contratados pelo Conselho.
§ 1º. O Primeiro-Tesoureiro prestará contas de seu trabalho através de um RELATÓRIO ANUAL FINANCEIRO contendo informações das receitas e despesas efetuadas durante o ano na última reunião de Assembléia Geral do ano, que o aprovará pelo voto da maioria dos membros presentes.
§ 2º. Ao Primeiro-Tesoureiro se aplica no que couber as disposições dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 20, deste Regimento, deste Regimento.
§ 3º. O Segundo- Tesoureiro substituirá o Primeiro-Tesoureiro em suas ausências, impedimentos e vacância, sendo o seu colaborador direto.
§ 4º. Vagando o cargo de Segundo- Tesoureiro o Conselho elegerá o seu substituto em reunião extraordinária designada para esse fim, podendo qualquer membro do Conselho lançar o seu nome à candidatura, o qual será eleito na forma do §§ 2º e 3º, do art. 18, deste Regimento, para concluir o tempo de mandato do substituído.

Seção V – DO CONSELHO FISCAL

Art. 23 – O Conselho Fiscal é constituído por (03) três membros Titulares e 03 (três) Suplentes, eleitos dentre os integrantes do Conselho da Comunidade pela Assembléia Geral, com mandato de 02 (dois) anos, coincidindo com a eleição do Conselho Diretor, podendo ser reeleito mais 1 (uma) vez.
Art. 24 – Compete ao Conselho Fiscal:
I – Cumprir as disposições do Estatuto do Conselho, deste Regimento Interno e de outras normas instituídas pelo Conselho; bem como as deliberações da Assembléia Geral do Conselho;
II – Analisar a gestão financeira do Conselho;
III – Emitir parecer sobre prestações de contas eventuais e anuais, balancetes e balanços;
IV – Orientar o Conselho Diretor a respeito dos assuntos da sua competência;
V – Fiscalizar o cumprimento das atividades propostas pelo Conselho Diretor e zelar para que estas sejam levadas a termo;
VI – Fiscalizar a utilização dos recursos destinados as atividades implementadas, bem como as verbas existentes ou que vierem a ser alocadas.
§ 1º. O Conselho Fiscal elegerá um Presidente dentre seus membros, o qual dirigirá os trabalhos deste órgão, cabendo ao mesmo designar reuniões e redigir os pareceres em conjunto com os membros do Conselho Fiscal.
§ 2º. Conselho Fiscal redigirá o PARECER ANUAL FINANCEIRO aprovando, rejeitando ou emendando o RELATÓRIO ANUAL FINANCEIRO redigido pelo Primeiro-Tesoureiro e apresentará ao Conselho da Comunidade na última reunião de Assembléia Geral do ano, que o aprovará pelo voto da maioria dos membros presentes.
§ 3º. Vagando o cargo de Conselheiro Fiscal o Conselho da Comunidade elegerá o seu substituto em reunião extraordinária designada para esse fim, podendo qualquer membro do Conselho lançar o seu nome à candidatura, o qual será eleito na forma do § 2º, do art. 14, deste Regimento, para concluir o tempo de mandato do substituído.

Seção VI – DO CONSELHO DE ÉTICA

Art. 25 – O Conselho de Ética é constituído por (03) três membros Titulares e 03 (três) três membros Suplentes, eleitos dentre os integrantes do Conselho da Comunidade pela Assembléia Geral, com mandato de 02 (dois) anos, coincidindo com a eleição do Conselho Diretor e Conselho Fiscal, podendo ser reeleito mais 1 (uma) vez.
Art. 26 – Compete ao Conselho de Ética:
I – Cumprir as disposições do Estatuto do Conselho, deste Regimento Interno e de outras normas instituídas pelo Conselho; bem como as deliberações da Assembléia Geral do Conselho;
II – Analisar e dar parecer ao Conselho Diretor sobre os pedidos de impedimento ou suspeição dos membros do Conselho, em analogia com os definidos no Código de Processo Penal e leis extravagantes;
III – Analisar e dar parecer sobre o ingresso de novos Conselheiros e a perda de mandato, cujas circunstancias prevêem o Estatuto e o Regimento Interno;
IV – Analisar e dar parecer sobre assuntos de interesse do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal, sempre sobre a ótica da preservação das normas éticas estabelecidas no presente Estatuto e no Regimento Interno.
V – Elaborar e apresentar ao Conselho da Comunidade Anteprojeto de Código de Ética do Conselho da Comunidade, para que seja aprovado pelo voto da maioria dos membros presentes em Assembléia Geral;
§ 1º. O Conselho de Ética elegerá um Presidente dentre seus membros, o qual dirigirá os trabalhos deste órgão, cabendo ao mesmo designar as reuniões e trabalhos de sua competência.
§ 2º. O Conselho de Ética conduzirá a sindicância designada pelo Conselho da Comunidade para apurar denúncias de conduta antiética de Conselheiro.
§ 3º. O Código de Ética do Conselho da Comunidade disciplinará o processo de denúncia e sindicância contra Conselheiro acusado de conduta antiética.
§ 4º. Vagando o cargo de Conselheiro de Ética o Conselho da Comunidade elegerá o seu substituto em reunião extraordinária designada para esse fim, podendo qualquer membro do Conselho lançar o seu nome à candidatura, o qual será eleito na forma do §§ 2º e 3º, do art. 18, deste Regimento, para concluir o tempo de mandato do substituído.


Seção VII – DA OUVIDORIA DO CONSELHO

Art. 27 – A Ouvidoria do Conselho é constituído por 1 (um) ouvidor Titular e 1 (um) ouvidor Substituto, eleitos dentre os integrantes do Conselho da Comunidade pela Assembléia Geral, com mandato de 02 (dois) anos, coincidindo com a eleição do Conselho Diretor, podendo ser reeleito mais 1 (uma) vez.
Art. 28 – Compete a Ouvidoria Titular do Conselho:
I – Cumprir as disposições do Estatuto do Conselho, deste Regimento Interno e de outras normas instituídas pelo Conselho; bem como as deliberações da Assembléia Geral do Conselho;
II – registrar e encaminhar ao Conselho as denúncias de violações dos direitos dos presos provisórios e definitivos, e dos cumpridores de penas e medidas alternativas;
III – registrar e encaminhar ao Conselho as denúncias de violações dos direitos dos Conselheiros no exercício de suas funções;
IV – propor ao Conselho representações contra agentes dos poderes públicos que violarem os direitos dos presos provisórios e definitivos, e dos cumpridores de penas e medidas alternativas;
V – deslocar-se até o local da denúncia, quando necessário, para investigar os fatos e colher as provas da denúncia;
VI– propor ao Conselho representações contra agentes dos poderes públicos que violarem os direitos dos Conselheiros no exercício de suas funções;
VII – colher e encaminhar ao Conselho as sugestões de melhorias e as críticas apresentadas relativas aos trabalhos realizados pelo Conselho;
VIII – cumprir plantão na Sede do Conselho no horário de funcionamento do Fórum Criminal da Capital; e,
IX – se assentar na mesa da Diretoria Executiva nas reuniões de Assembléia Geral;
X – representar o Conselho da Comunidade nas solenidades públicas ou privadas nas ausências da Diretoria Executiva.
§ 1º. A ouvidoria registrará as denúncias, as críticas, sugestões e a proposta de representação onde serão submetidas à Assembléia Geral para que delibere pelo voto da maioria dos membros presentes.
§ 2º. A representação, contendo o relato dos fatos e o pedido de providências, e subscrita pelo Presidente e pelo Ouvidor, será remetida para o órgão competente.
§ 3º. Não havendo provas constituídas da denúncia, o Conselho constituirá Comissão Provisória de Investigação, formada por (03) Conselheiros, eleitos pelo voto da maioria dos membros presentes, para apurar os fatos, colher as provas e propor o que for de direito ao Conselho. Concluída a investigação à Assembléia Geral deliberará pelo voto da maioria dos membros presentes.
§ 4º. A Assembléia Geral publicará nota de desagravo público na imprensa contra o agente dos poderes públicos que violarem os direitos do Conselheiro no exercício de suas funções, pelo voto da maioria dos membros presentes.
§ 5º. As sugestões e criticas serão encaminhadas para Assembléia Geral para serem conhecidas e deliberadas pelo voto da maioria dos membros presentes.
§ 6º. O Ouvidor poderá solicitar ao Conselho a designação de mais Ouvidores Substitutos para lhe auxiliar na Ouvidoria do Conselho, que aprovará o pedido pelo voto da maioria dos membros presentes.
§ 7º. Ao Ouvidor Titular se aplica no que couberem as disposições dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 20, deste Regimento.
§ 8º. O Ouvidor Substituto substituirá o Ouvidor Titular em suas ausências, impedimentos e vacância, sendo o seu colaborador direto.
§ 9º. Vagando o cargo de Ouvidor Substituto o Conselho elegerá o seu substituto em reunião extraordinária designada para esse fim, podendo qualquer membro do Conselho lançar o seu nome à candidatura, o qual será eleito na forma do na forma do §§ 2º e 3º, do art. 18, deste Regimento, para concluir o tempo de mandato do substituído.


Seção VIII – DA COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS SOCIAIS DO CONSELHO

Art. 29 – A Comissão Permanente de Assuntos Sociais é constituída por número ilimitado de Conselheiros habilitados em assuntos sociais ligados à educação, cultura, saúde, religião, trabalho e lazer.
Art. 30 – Compete a Comissão Permanente de Assuntos Sociais:
I – Cumprir as disposições do Estatuto do Conselho, deste Regimento Interno e de outras normas instituídas pelo Conselho; bem como as deliberações da Assembléia Geral do Conselho;
II - Planejar e propor ao Conselho projetos sociais nas áreas de educação, cultura, saúde, trabalho, religião e lazer;
III – Planejar e propor ao Conselho a realização de eventos públicos relativos ao sistema penal;
II - Pesquisar junto às instituições públicas e privadas a existência de convênios e parcerias de trabalhos sociais para alcançar os objetivos sociais do Conselho;
IV – Planejar e dirigir os trabalhos de visitas nas casas penais;
V - Emitir de relatórios de visitas nas casas penais;
§ 1º. A Comissão elegerá livremente 1 (um) Presidente e 1 (um) Secretário, dentre os seus integrantes, para dirigir e organizar os trabalhos.
§ 2º. A Comissão poderá designar reuniões e constituir subcomissões de trabalhos, como melhor lhe convier.
§ 3º. As propostas de projetos sociais e de eventos públicos, o cronograma de visitas carcerárias e os relatórios de visitas serão submetidos à aprovação da Assembléia Geral pelo voto da maioria dos membros presentes.
§ 4º. Vagando o cargo de membro da Comissão o Conselho elegerá o seu substituto em reunião extraordinária designada para esse fim, podendo qualquer membro do Conselho lançar o seu nome à candidatura, o qual será eleito na forma do §§ 2º e 3º, do art. 18, deste Regimento, para concluir o tempo de mandato do substituído.

Seção IX – DA COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS JURÍDICOS DO CONSELHO

Art. 31 – A Comissão Permanente de Assuntos Jurídicos é constituída por número ilimitado de Conselheiros habilitados em assuntos jurídicos.
Art. 32 – Compete a Comissão Permanente de Assuntos jurídicos:
I – Cumprir as disposições do Estatuto do Conselho, deste Regimento Interno e de outras normas instituídas pelo Conselho; bem como as deliberações da Assembléia Geral do Conselho;
II - Propor ao Conselho a alteração do Estatuto, do Regimento Interno, do Código de Ética do Conselho da Comunidade;
III - Emitir parecer jurídico à Diretoria Executiva, ao Conselho de Ética, ao Conselho Fiscal, à Ouvidoria do Conselho; à Comissão Permanente de Assuntos Jurídicos, ao Encarregado de Sindicância, e a qualquer outro órgão que solicitar;
IV – Examinar a regularidade de Sindicância e de Representação;
V – Elaborar formulários de requerimentos de adesão, de exclusão e substituição de entidades e Conselheiros;
VI – Elaborar formulários de denúncias de irregularidades e de representação;
VII - Elaborar o modelo de Sindicância;
VIII – Advogar para o Conselho em demandas judiciais e extrajudiciais;
IX – Defender o Conselheiro em demandas judiciais e extrajudiciais quando acusado de violação de preceito legal no exercício das funções;
§ 1º. A Comissão elegerá livremente 1 (um) Presidente e 1 (um) Secretário, dentre os seus integrantes, para dirigir e organizar os trabalhos.
§ 2º. A Comissão poderá designar reuniões e constituir subcomissões de trabalhos, como melhor lhe convier.
§ 3º. As propostas de alteração do Estatuto, do Regimento Interno, do Código de Ética do Conselho da Comunidade e demais normas do Conselho; bem como dos modelos e dos formulários impressos serão submetidos à aprovação da Assembléia Geral pelo voto da maioria dos membros presentes.
§ 4º. Vagando o cargo de membro da Comissão o Conselho elegerá o seu substituto em reunião extraordinária designada para esse fim, podendo qualquer membro do Conselho lançar o seu nome à candidatura, o qual será eleito na forma do §§ 2º e 3º, do art. 18, deste Regimento, para concluir o tempo de mandato do substituído.


Seção X – DA COMISSÃO PROVISÓRIA ELEITORAL DO CONSELHO

Art. 33 – A Comissão Provisória Eleitoral do Conselho da Comunidade é constituída por (03) três membros, eleitos dentre os integrantes do Conselho da Comunidade pela Assembléia Geral, pelo voto da maioria dos membros presentes, para conduzir o processo eleitoral de preenchimento dos cargos eletivos dos órgãos da estrutura básica do Conselho da Comunidade.
Art. 34 – Compete a Comissão Provisória Eleitoral:
I – Cumprir as disposições do Estatuto do Conselho, deste Regimento Interno e de outras normas instituídas pelo Conselho; bem como as deliberações da Assembléia Geral do Conselho;
II – Elaborar o Regimento Eleitoral do Conselho da Comunidade;
II – Elaborar o Cronograma Eleitoral do Conselho da Comunidade, onde conterá os prazos de registro de candidaturas, de campanha eleitoral, de sufrágio e de posse e investidura;
III – Dirigir o processo eleitoral, elaborando o cronograma, emitindo a ficha de candidatura, as reuniões de campanha, as cédulas eleitos e a relação dos eleitos;
IV – Recusar, em primeira instância, a candidatura de membro do Conselho que não preencher aos requisitos exigidos para a respectiva candidatura;
V – Julgar, em primeira instância, as impugnações contra candidato que não observar o Regimento Eleitoral do Conselho da Comunidade;
VI – Dá posse aos eleitos pelo Conselho da Comunidade em solenidade destinada para esse fim;
§ 1º. A Comissão elegerá livremente 1 (um) Presidente e 1 (um) Secretário, dentre os seus integrantes, para dirigir e organizar os trabalhos.
§ 2º. A Comissão poderá designar reuniões de trabalho, como melhor lhe convier.
§ 3º. O Regimento Eleitoral do Conselho da Comunidade e o Cronograma Eleitoral do Conselho da Comunidade serão submetidos para aprovação da Assembléia Geral pelo voto da maioria dos membros presentes.
§ 4º. Vagando o cargo de membro da Comissão Provisória Eleitoral o Conselho elegerá o seu substituto em reunião extraordinária, podendo qualquer membro do Conselho lançar o seu nome à candidatura, o qual será eleito na forma do §§ 2º e 3º, do art. 18, deste Regimento, para concluir o tempo de mandato do substituído.
§ 5º. O processo eleitoral será disciplinado no Regimento Eleitoral do Conselho da Comunidade.

Seção XI – DAS COMISSÕES PROVISÓRIAS DO CONSELHO

Art. 35 – As Comissões Provisórias do Conselho da Comunidade serão constituídas por no mínimo 3 (três) membros do Conselho, eleitos em Assembléia Geral pelo voto da maioria dos membros presentes, para executar atividades especiais, que exijam sua constituição.
Art. 36 – Compete a Comissão Provisória Eleitoral:
I – Cumprir as disposições do Estatuto do Conselho, deste Regimento Interno e de outras normas instituídas pelo Conselho; bem como as deliberações da Assembléia Geral do Conselho;
II – Executar as tarefas especiais designadas pela Assembléia Geral; e,
III - Prestar contas das tarefas especiais designadas perante a Assembléia Geral.
§ 1º. A Comissão elegerá livremente 1 (um) Presidente e 1 (um) Secretário, dentre os seus integrantes, para dirigir e organizar os trabalhos.
§ 2º. A Comissão poderá designar reuniões de trabalho, como melhor lhe convier.
§ 3º. Vagando o cargo de membro da Comissão Provisória o Conselho elegerá o seu substituto em reunião extraordinária, podendo qualquer membro do Conselho lançar o seu nome à candidatura, o qual será eleito na forma do §§ 2º e 3º, do art. 18, deste Regimento, para concluir o tempo de mandato do substituído.
§ 5º. O Conselho estabelecerá prazo para a Comissão Provisória iniciar e concluir os trabalhos, onde prestará contas em reunião de Assembléia Geral, onde esta aprovará a conclusão do trabalho pelo voto da maioria dos membros presentes.
§ 6º. O Presidente da Comissão Provisória poderá requerer ao Conselho da Comunidade a prorrogação do prazo de conclusão dos trabalhos, por meio de requerimento, que contenha:
I – o nome da Comissão Provisória;
II - os motivos para a prorrogação do prazo;
III – o pedido de prorrogação do prazo; e,
IV – a assinatura do Presidente da Comissão.
§ 7º. A Assembléia Geral elegerá outros Conselheiros para o caso da Comissão Provisória não concluir os trabalhos no prazo estabelecido pelo Conselho, salvo o Conselheiro que demonstrou diligência nos trabalhos da Comissão.
§ 8º. Apresentada a prestação de contas ao Conselho, a Comissão Provisória será dissolvida pela Assembléia Geral pelo voto da maioria dos membros presentes.

Seção XII – DA ASSESSORIA DE IMPRENSA DO CONSELHO

Art. 37 – O Conselho da Comunidade elegerá 1 (um) Assessor de Imprensa Titular e (1) (um) Assessor de Imprensa Substituto para realizar atividades ligadas à publicidade do Conselho da Comunidade, para cumprir o mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reeleito, pelo voto da maioria dos membros presentes em Assembléia Geral.
Art. 38 – Compete ao Assessor de Imprensa:
I – Cumprir as disposições do Estatuto do Conselho, deste Regimento Interno e de outras normas instituídas pelo Conselho; bem como as deliberações da Assembléia Geral do Conselho;
II – Divulgar amplamente os trabalhos do Conselho da Comunidade perante a sociedade;
III - Elaborar o Informativo do Conselho de publicação periódica;
IV – Entrevistar, filmar, fotografar e redigir as atividades do Conselho;
V – Efetivar a cobertura jornalística de eventos organizados pelo Conselho e os que o Conselho seja convidado;
VI – Administrar o blog do Conselho, atualizando as informações; e,
VII – Arquivar as publicações que tratam dos trabalhos do Conselho.
§ 1º. O Conselho da Comunidade poderá convocar, a qualquer tempo, o Assessor de Imprensa, para que preste conta das atividades realizadas.
§ 2º. O Assessor de Imprensa será o responsável pelos equipamentos do Conselho utilizados em seu trabalho, devendo conservá-los e guardá-los com todo zelo.
§ 3º. O Assessor de Imprensa tem garantido a liberdade de imprensa na forma da lei, todavia responderá diretamente por publicações não autorizadas pelo Conselho, que violarem a integridade moral de terceiros.
§ 4º. O Assessor de Imprensa Substituto substituirá o Assessor de Imprensa Titular em suas ausências, impedimentos e vacância, sendo o seu colaborador direto.
§ 5º. Vagando o cargo de Assessor de Imprensa Substituto o Conselho elegerá outro Conselheiro, em reunião extraordinária, podendo qualquer membro do Conselho lançar o seu nome à candidatura, o qual será eleito na forma do §§ 2º e 3º, do art. 18, deste Regimento, para concluir o tempo de mandato do substituído.

Seção XIII – DO MESTRE DE CERIMONIAL DO CONSELHO

Art. 39 – O Conselho da Comunidade elegerá 1 (um) Mestre de Cerimonial Titular e 1 (um) Mestre de Cerimonial Substituto para realizar atividades ligadas às organizações das reuniões e solenidades do Conselho da Comunidade, para cumprir o mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reeleito, pelo voto da maioria dos membros presentes em Assembléia Geral.
Art. 40 – Compete ao Mestre de Cerimonial:
I – Cumprir as disposições do Estatuto do Conselho, deste Regimento Interno e de outras normas instituídas pelo Conselho; bem como as deliberações da Assembléia Geral do Conselho;
II – Planejar e coordenar os eventos instituídos pelo Conselho da Comunidade;
III – Fazer os preparativos do local, da mesa, dos assentos, dos microfones, e o que for necessário para regularidade da reunião e cerimônias;
IV – Conduzir as cerimônias e solenidades; e,
V – Registrar e apresentar as autoridades presentes nas cerimônias.
§ 1º. O Conselho da Comunidade poderá convocar, a qualquer tempo, o Mestre de Cerimonial, para que preste conta das atividades realizadas.
§ 2º. O Mestre de Cerimonial será o responsável pelos equipamentos do Conselho utilizados em seu trabalho, devendo conservá-los e guardá-los com todo zelo.
§ 3º. O Mestre de Cerimonial Substituto substituirá o Mestre de Cerimonial Titular em suas ausências, impedimentos e vacância, sendo o seu colaborador direto.
§ 5º. Vagando o cargo de Mestre de Cerimonial Substituto o Conselho elegerá outro Conselheiro, em reunião extraordinária, podendo qualquer membro do Conselho lançar o seu nome à candidatura, o qual será eleito na forma do §§ 2º e 3º, do art. 18, deste Regimento, para concluir o tempo de mandato do substituído.


CAPITULO IV
DOS DIREITOS E DEVERES DOS MEMBROS DO CONSELHO

Seção I – DOS DIREITOS DOS CONSELHEIROS

Art. 41 – São direitos dos membros do Conselho da Comunidade da Região Metropolitana de Belém do Pará:
I – Votar e ser votado para qualquer dos cargos da estrutura básica do Conselho;
II – Freqüentar todas as reuniões realizadas no âmbito do Conselho;
III – Requerer ao Presidente do Conselho que seja incluído assunto relevante em reunião do Conselho para ser debatido e deliberado;
IV – Requerer ao Presidente do Conselho a realização de reunião de Assembléia Geral Extraordinária para tratar de assunto de relevante interesse, e Recorrer à Assembléia Geral no caso de denegação do pedido;
V – Obter a integral colaboração das autoridades judiciárias e administrativas, para fiel cumprimento das atribuições legais e estatutárias no âmbito de sua competência;
VI - Instar o Conselho Diretor a representar à autoridade competente em caso de constatação de violações das normas referentes à execução penal, direito do preso e obstrução das atividades do Conselho da Comunidade;
VII – Propor ao Conselho da Comunidade a declaração de impedimentos ou suspeição de quaisquer dos membros do Conselho;
VIII – Propor ao Conselho da Comunidade a inclusão, substituição, exclusão ou re-inclusão de entidade ou membro do Conselho;
XI – Instar o Conselho Diretor a provocar, junto aos Juízes das Varas de Execuções Penais e das Penas e Medidas Alternativas, os incidentes de excessos e desvios, de que tratam os artigos 185 e 186 da Lei de Execução Penal nº 7.210/84;
X – Sugerir ao Conselho Diretor o estudo e execução de projetos e eventos para atender aos objetivos do Conselho;
XI – Receber a portaria de nomeação dos magistrados da Vara de Execução Penal e da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas;
XII – Examinar os livros e documentos do Conselho da Comunidade; e,
XIII – Portar identificação de Conselheiro no exercício de suas funções.
Parágrafo único – Estes direitos são apenas exemplificativos, podendo advir outros previstos em outras normas instituídas pelo Conselho da Comunidade.

Seção II – DOS DEVERES DOS CONSELHEIROS

Art. 42 – São deveres dos membros do Conselho da Comunidade da Região Metropolitana de Belém do Pará:
I – Respeitar e fazer cumprir a Constituição Federal, a Legislação em vigor, o presente Estatuto, o Regimento Interno e outras normas estatuídas pelo Conselho;
II – Zelar pelo bom nome do Conselho da Comunidade;
III – Portar-se com decoro e dignidade, evitando que seus atos ou palavras sejam causa do embaraço aos demais Conselheiros e aos objetivos do Conselho;
IV – Desempenhar com presteza a missão de Conselheiro da Comunidade;
V – Não interferir no andamento regular dos procedimentos da execução penal, exercendo seu dever em harmonia com os Juízes das Varas de Execuções Penais e das Penas e Medidas Alternativas, o Ministério Público e os demais Órgãos do Sistema Penitenciário;
VI – não faltar injustificadamente nas reuniões de Assembléia Geral do Conselho e dos órgãos da estrutura básica do Conselho;
VII – não negligenciar as tarefas atribuídas pela Assembléia Geral do Conselho e pelos dirigentes dos órgãos da estrutura básica do Conselho;
VIII - É vedada aos membros do Conselho a divulgação de ocorrências que perturbem a segurança e a disciplina dos estabelecimentos, bem como exponha o preso a inconveniente notoriedade, durante o cumprimento da pena, segundo estatui o artigo 198, da Lei de Execução Penal de nº 7.210/84.
Parágrafo único – Estes deveres são apenas exemplificativos, podendo advir outros previstos em outras normas instituídas pelo Conselho da Comunidade.


CAPÍTULO V
DO PATRIMÔNIO E RECURSOS FINANCEIROS

Art. 43 – O patrimônio do Conselho é representado por seus bens imóveis, móveis, veículos, títulos, dinheiro e quaisquer outros valores de curso legal no país, que vierem a ser adquiridos ou a ele doados.
§ 1º - Os bens imóveis só poderão ser alienados ou gravados, no todo ou em parte, por deliberação da Assembléia Geral extraordinária, especialmente convocada para este fim, com a presença de mais da metade dos Conselheiros, vencendo o voto da maioria simples.
§ 2º - Ao decidir sobre o que dispõe o parágrafo anterior, a Assembléia Geral deliberará, no mesmo ato, sobre a aplicação sobre os recursos da operação a ser realizada.
Art. 44 – Constituem recursos financeiros do Conselho:
I – Doações de pessoas físicas ou jurídicas;
II – Dotações, auxílios, subvenções, acordos e convênios;
III – Promoções Sociais;
IV – Outras atividades destinadas a auxiliar a manutenção e o desenvolvimento das atividades do Conselho;
Parágrafo único – O Conselho da Comunidade poderá contratar e remunerar empregados para a execução dos trabalhos do Conselho, com a aprovação pelo voto da maioria dos membros presentes em reunião de Assembléia Geral.

CAPÍTULO VI
DA RESPONSABILIDADE

Art. 45 – Os Conselheiros não respondem pelas obrigações contraídas pelo Conselho da Comunidade de Belém.

CAPÍTULO VII
DOS BANCOS DE INFORMAÇÕES DO CONSELHO

Art. 46 - O Presidente do Conselho da Comunidade solicitará ao Secretário que proceda a formação e organização sistemática e cronológica de bancos de informações eletrônicos e físicos, ou apenas eletrônicos, dos trabalhos exercidos pelo Conselho e de quaisquer outras informações de interesse do Conselho, para servirem de material de consulta pública.
Art. 47 - São documentos que obrigatoriamente deverão ser arquivados em bancos de dados virtuais ou físicos:
I - Estatuto do Conselho da Comunidade;
II - Regimento Interno do Conselho da Comunidade;
III – Constituição Federal;
IV - Lei de Execução Penal;
V- Resolução nº 10/04, de 10.11.2004 do CNPCP/MJ;
VI - Resolução nº 47/04, de 18.12.2007 do CNPCP/MJ;
VII - Ofício circular 001/CNPJ/COR/2008 de 18.01.2008 do CNJ/COR;
VIII - Provimento nº 02/2008-CJRMB;
IX - Provimento nº 03/2008-CJRMB;
X - Portaria nº 01/2008-VEP e VEPMA;
XI – Convenções Internacionais de Proteção os Direitos dos Presos;
XII - As Portarias de nomeação e de exclusão dos membros do Conselho;
XIII - As atas de reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho;
XIV - Os Relatórios Anuais dos órgãos da Estrutura Básica do Conselho;
XV – O Código de Ética do Conselho da Comunidade;
XVI – O Regimento Eleitoral do Conselho da Comunidade; e,
XVII – E os demais que sejam relevantes para a história do Conselho da Comunidade.
§ 1º. O Conselheiro terá acesso livre a qualquer registro do banco de dados de informação do Conselho da Comunidade.
§ 2º. O Conselho da Comunidade poderá instituir biblioteca aberta ao público.

CAPÍTULO VIII
DA SINDICÂNCIA

Seção I – DA FINALIDADE DA SINDICÂNCIA

Art. 48 – O Conselho da Comunidade determinará a instauração de Sindicância, pelo voto da maioria dos membros presentes em Assembléia Geral, nas hipóteses de:
I – exclusão de entidade integrante do Conselho;
II – exclusão ou substituição de membro do Conselho;
III – Apurar denúncias de violações dos direitos dos presos e egressos;
IV - Apurar denúncias de violações do Código de Ética do Conselho da Comunidade; e,
V – Qualquer outro fato que o Conselho considere relevante para ser apurado.
Parágrafo único – A Sindicância é sigilosa, tendo acesso apenas os Conselheiros, o Sindicado e seu advogado.

Seção II – DA ASSEMBLÉIA GERAL DE INSTAURAÇÃO DE SINDICÂNCIA

Art. 49 – O Conselho da Comunidade, na mesma Assembléia Geral que determinar a instauração da Sindicância, nomeará uma Comissão Provisória de Investigação, constituída de pelo menos 3 (três) Conselheiros, que não estejam respondendo a Sindicância do Conselho ou que sejam integrantes da Diretoria Executiva do Conselho ou da Ouvidoria do Conselho.
Parágrafo único. O Conselho da Comunidade estabelecerá um prazo razoável para início e conclusão da Sindicância, fixando uma data para a apresentação do relatório, o qual poderá ser prorrogado em razão de tempo insuficiente para sua conclusão.

Seção III – DA FORMALIDADE DA SINDICÂNCIA

Art. 50 – Os autos da Sindicância conterão necessariamente:
I – uma capa com a indicação “SINDICÂNCIA” e o número do processo;
II – a ata de Assembléia Geral que instaurou a Sindicância e a Comissão Provisória de Investigação;
III – as provas colhidas; e,
IV – o relatório conclusivo.
Parágrafo único. As folhas dos autos da Sindicância serão numeradas e rubricadas pelo Presidente da Comissão Provisória de Investigação;

Seção IV – DOS ATOS DA COMISSÃO PROVISÓRIA DE INVESTIGAÇÃO

Art. 51 – A Comissão Provisória de Investigação elegerá entre os seus integrantes 1 (um) Presidente e 1 (um) Relator para conduzir os trabalhos.
§ 1º. Cabe ao Presidente da Comissão dirigir os trabalhos da Comissão, assinado as peças dos autos do processo.
§ 2º. Cabe ao Relator da Comissão cumprir as determinações do Presidente da Comissão, expedindo as intimações, lavrando as certidões, juntando as peças nos autos, concedendo vistas para os interessados, e o que for de direito.
Art. 52 – A Comissão Provisória de Investigação poderá:
I – interrogar sindicado;
II – inquirir testemunhas;
III – colher documentos;
IV – diligenciar perícias técnicas;
V – inspecionar locais;
VI – registrar informações;
§ 1º. A busca e apreensão de documentos e as perícias técnicas serão requeridas à autoridade judiciária competente.
§ 2º. O sindicado será intimado para interrogatório, podendo constituir advogado para a defesa de seus interesses.
§ 3º. Se o Sindicado não indicar advogado no interrogatório ser-lhe-á concedido um advogado para sua defesa dentre os membros advogados do Conselho da Comunidade.
§ 4º. O advogado do sindicado terá direito às vistas dos autos do processo pelo prazo estabelecido na lei.
§ 5º. Após o interrogatório o advogado do sindicado terá o prazo de 2 (dois) dias para apresentação da defesa prévia, que deverá conter a especificação das provas que pretende produzir.
§ 6º. A Comissão Provisória de Investigação ouvirá as testemunhas; e, colherá as provas documentais e periciais que forem necessárias para a elucidação dos fatos.
§ 7º. O interrogatório e o depoimento de testemunhas obedecerão ao disposto no Código de Processo Penal.
§ 8º. O advogado do sindicado será intimado para comparecer nas audiências de depoimentos de testemunhas, onde poderá fazer perguntas pertinentes, sendo que as impertinentes serão indeferidas de plano pelo membro da Comissão Provisória de Investigação.
§ 9º. Concluída a produção das provas, o advogado do sindicado será intimado para requerer às diligências que achar necessárias para a defesa do sindicado.
§ 10. Não havendo pedido de diligências ou sendo concluídas as diligências requeridas, a Comissão Provisória de Investigação intimará o advogado do sindicado para que apresente as alegações finais no prazo de 10 (dez) dias.
§ 11. Após as alegações finais, a Comissão Provisória de Investigação apresentará o relatório conclusivo, o qual conterá necessariamente:
I – a ordem da Assembléia Geral de instauração da Sindicância;
II – o relato da denúncia que gerou a instauração da Sindicância;
III – o relato dos atos do processo; e, a
IV – a conclusão.
§ 12. Comissão Provisória de Investigação concluirá pela:
I) improcedência da denúncia, por falta de prova suficiente da autoria ou da materialidade;
II) procedência da denúncia, recomendando ao Conselho da Comunidade:
a) a exclusão da entidade ou membro do Conselho;
b) a substituição de membro do Conselho;
c) a representação contra o agente que violar direito de preso e egresso;
d) a representação contra o agente que violar direito de membro do Conselho; e,
e) a aplicação de punições ao Conselheiro que violar preceito do Código de Ética do Conselho da Comunidade.
IV – execução, pelo Conselho da Comunidade, de medidas administrativas necessárias, para elidir irregularidades ou violações de direitos.
§ 13. No caso de improcedência da denúncia concluída pela Comissão Provisória de Investigação, os autos serão remetidos ao Presidente do Conselho da Comunidade para determinar o seu arquivamento.
§ 14. O Presidente da Comissão Provisória de Investigação poderá requerer fundamentadamente, ao Presidente do Conselho da Comunidade, que este autorize a prorrogação da data da conclusão dos trabalhos.

Seção V – DO JULGAMENTO

Art. 53 – No caso de conclusão de procedência da denúncia pela Comissão Provisória de Investigação, o Presidente do Conselho da Comunidade designará reunião de Assembléia Geral para a apreciação e julgamento do sindicado, que ocorrerá somente com a presença de pelo menos 11 (onze) membros do Conselho da Comunidade.
§ 1º. O sindicado e seu advogado serão intimados para comparecer a Assembléia Geral de julgamento.
§ 2º. Na reunião de Assembléia Geral o Secretário do Conselho da Comunidade fará a leitura da ata que determinou a instauração da Sindicância, do relatório conclusivo da Comissão Provisória de Investigação e de qualquer outra peça dos autos da Sindicância solicita por Conselheiro e pelo advogado do sindicado.
§ 3º. Depois de lidas as peças dos autos, o Presidente do Conselho da Comunidade convidará o Conselheiro ou seu advogado, para a sustentação oral, pelo prazo de até 1 (uma) hora.
§ 4º. Após a sustentação oral qualquer Conselheiro poderá pedir a palavra para falar pelo período de até 15 (dez) minutos.
§ 5º. Havendo fala de Conselheiro, o Sindicado ou seu advogado poderá pedir a réplica, pelo prazo de 30 (trinta) minutos.
§ 6º. Concluído o debate oral, o Presidente submeterá, à Assembléia Geral, o julgamento do sindicado, a qual, pelo voto da maioria dos membros presentes:
I – manterá na íntegra a conclusão do relatório da Sindicância, aplicando a medida recomendada pela Comissão Provisória de Investigação; ou,
II – reformará a conclusão do relatório, para:
a) inocentar o sindicado das acusações;
b) aplicar sanção diversa contra o Sindicado;
c) determinar a execução de medidas administrativas necessárias, para elidir irregularidades ou violações de direitos.

Seção VI – DO DESARQUIVAMENTO DE SINDICÂNCIA

Art. 54 – O Conselho da Comunidade poderá, a qualquer tempo, a pedido de qualquer Conselheiro, desarquivar os autos da Sindicância ou instaurar outra, para apurar os fatos, desde que apresentado novos indícios ou provas da autoria e materialidade.
Art. 55 – O pedido de desarquivamento conterá:
I – o nome do Conselheiro requerente;
II – os motivos, os indícios ou as provas que justifique o desarquivamento; e,
III – o pedido do desarquivamento.
Parágrafo único. O pedido de desarquivamento será aprovado pela Assembléia Geral pelo voto da maioria dos membros presentes, a qual nomeará quaisquer membros do Conselho para a Comissão Provisória de Investigação.

Seção VII – DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS DA SINDICÂNCIA

Art. 56 – Poderá atuar como advogado do Sindicado qualquer membro do Conselho da Comunidade inscrito regulamente na Ordem dos Advogados do Brasil, salvo os membros da Diretoria Executiva, do Conselho de Ética e da Ouvidoria do Conselho.
Art. 57 – O Conselheiro que responder a Sindicância do Conselho será licenciado e impedido do exercício das funções, podendo, contudo, freqüentar as reuniões de Assembléia Geral, sendo-lhe vedado o direito de votar e ser votado.
Art. 58 – As ausências de Conselheiro que responder a Sindicância nas reuniões da Assembléia Geral não serão computadas no Livro de Freqüência.
Art. 59 – O Conselheiro inocentado pela Assembléia Geral será reconduzido às suas funções no Conselho da Comunidade.
Art. 60 – O Conselho da Comunidade poderá substituir membro da Comissão Provisória de Investigação, pelo voto da maioria dos membros presentes em Assembléia Geral, que:
I – não concluir a Sindicância dentro do prazo estipulado;
II – divulgar os atos da Sindicância para o público;
III – criar obstáculos durante a Sindicância, para prejudicar o Sindicado ou a Comissão; e,
IV – não executar na Sindicância os atos obrigatórios previstos neste Regimento Interno, no Código de Ética do Conselho da Comunidade, nas leis extravagantes instituídas pelo Conselho e nas deliberações da Assembléia Geral.


CAPÍTULO IX
DAS DISPOSICÕES GERAIS

Art. 61 – Na hipótese de extinguir-se o Conselho da Comunidade da Região Metropolitana de Belém do Pará como pessoa jurídica, por deliberação da Assembléia Geral, ou por sentença judicial, o patrimônio social passará à instituição que o Conselho Penitenciário do Estado indicar.
Art. 62 – A Assembléia Geral indicará personalidades para integrar o Conselho da Comunidade da Região Metropolitana de Belém do Pará a título honorífico.
Art. 63 – Este Regimento Interno só poderá ser alterado por decisão da Assembléia Geral convocada para esse fim, com o número mínimno de 11 (onze) Conselheiros, vencendo o voto da maioria simples.
Art. 64 – A Assembléia Geral do Conselho da Comunidade poderá instituir normas extravagantes, as quais não poderão ser contrárias ao Estatuto e a este Regimento Interno.
Art. 65 - A Assembléia Geral do Conselho da Comunidade instituirá o Código de Ética do Conselho da Comunidade e o Regimento Eleitoral de acordo com o Estatuto e este Regimento Interno.
Art. 66 – As deliberações do Conselho da Comunidade serão imediatamente publicadas e afixadas em quadro de avisos na sede da instituição, para conhecimento da sociedade em geral.
Art. 67 – Os casos omissos serão resolvidos pela Assembléia Geral.
Art. 68 - O presente Regimento Interno, aprovado pela Assembléia Geral extraordinária entrará em vigor na data de seu registro nos Órgãos competentes.

Belém, Pa, __ de _______________________ de 2008.


_________________________________________________
Sr. José Otávio Nunes Monteiro
Conselheiro Presidente

_________________________________________________
Sr. Bernardo Nunes de Moraes Júnior
Conselheiro Vice-Presidente

_________________________________________________
Sr. Wilson César Nascimento da Silva
Conselheiro Primeiro Secretário

_________________________________________________
Sr. Carlos Francisco de Sousa Maia
Conselheiro Primeiro Tesoureiro

terça-feira, 16 de dezembro de 2008

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

PREÂMBULO
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

Título I
Dos Princípios Fundamentais
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
I - independência nacional;
II - prevalкncia dos direitos humanos;
III - autodeterminação dos povos;
IV - não-intervenção;
V - igualdade entre os Estados;
VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X - concessão de asilo político.
Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.

Título II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais

Capítulo I
Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
XII - й inviolбvel o sigilo da correspondкncia e das comunicaзхes telegrбficas, de dados e das comunicaзхes telefфnicas, salvo, no ъltimo caso, por ordem judicial, nas hipуteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigaзгo criminal ou instruзгo processual penal;
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
XXII - é garantido o direito de propriedade;
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;
b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;
XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;
XXX - é garantido o direito de herança;
XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus;
XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;
XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
XLIII - a lei considerarб crimes inafianзбveis e insuscetнveis de graзa ou anistia a prбtica da tortura, o trбfico ilнcito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitб-los, se omitirem;
XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;
XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;
LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;
LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;
LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;
LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;
LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;
LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
LXXII - conceder-se-á habeas data:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;
LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:
a) o registro civil de nascimento;
b) a certidão de óbito;
LXXVII - são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 45, de 8.12.2004)
§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 45, de 8.12.2004)
§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 45, de 8.12.2004)

Capítulo II
Dos Direitos Sociais

Art. 6o São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 26, de 14.2.2000)

Xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Brasília, 5 de outubro de 1988.
Ulysses Guimarães - Presidente,
Mauro Benevides - 1º Vice-Presidente,
Jorge Arbage - 2º Vice-Presidente,
Marcelo Cordeiro - 1º Secretário,
Mário Maia - 2º Secretário,
Arnaldo Faria de Sá - 3º Secretário,
Benedita da Silva - 1º Suplente de Secretário,
Luiz Soyer - 2º Suplente de Secretário,
Sotero Cunha - 3º Suplente de Secretário,
Bernardo Cabral - Relator Geral,
Adolfo Oliveira - Relator Adjunto,
Antônio Carlos Konder Reis - Relator Adjunto,
José Fogaça - Relator Adjunto.
IN MEMORIAM: Alair Ferreira, Antônio Farias, Fábio Lucena, Norberto
Schwantes, Virgílio Távora.
CURSO BÁSICO DE DIREITO DA EXECUÇÃO PENAL
PARA CONSELHEIROS DA COMUNIDADE E VOLUNTÁRIOS


1. O DIREITO DA EXECUÇÃO PENAL:

O Direito da Execução da Pena é o conjunto das normas que estabelecem direitos e deveres às pessoas que estão ligadas ao sistema penal.

São normas do sistema penal:
· Convenção e Tratados Internacionais que o Brasil ratificou.
· Constituição Federal de 1988.
· Lei da Execução Penal (LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984).
· Leis Federais extravagantes.
· Leis Estatuais que tratam do sistema penal.
· Decretos que regulamentam as leis.
· Resoluções.
· Portarias.

O Sistema Penal pode ser entendido como o conjunto de órgãos e serviços instituídos para criar, dirigir, assessorar, fiscalizar e executar o Direito da Execução da Pena.


2. A PENA:

A pena foi o meio que a sociedade encontrou para punir exemplarmente o delinqüente, mas principalmente para educá-lo a fim de que não volte a delinqüir.

Existem vários tipos de pena:
· Privativas da liberdade (cárcere) – Art. 105 a art. 146, da LEP.
1. Em regime fechado (cumpre a pena na Penitenciária).
2. Em regime semi-aberto (cumpre a pena na Colônia Agrícola ou Industrial).
3. Em regime aberto (cumpre a pena em casa de Albergado)
4. Em regime domiciliar (cumpre a pena em sua residência)

Os presos provisórios costumam ser custodiados em cadeia pública (Delegacia de Polícia), mas podem ser transferidos para uma penitenciária para aguardar a definição do processo criminal.

· Restritivas de direito (prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana) – Art. 147 a art. 153, da LEP.
· Interdição Temporária de Direitos – art. 154 a art. 155, da LEP e artigo 47, incisos I, II, e III, do Código Penal.
· Multa (prestação pecuniária ao Estado) – art. 164 a 170, da LEP.
· Medidas de Segurança (internação em hospital psiquiátrico) – art. 171 a art. 179, da LEP.


3. A DESIGNAÇÃO DA PESSOA A PARTIR DE UMA SUSPEITA ATÉ A LIBERDADE:

Conforme as circunstâncias a pessoa pode ser chamada:
· Suspeito a pessoa que a polícia ou terceiro acredita que praticou um crime.
· Indiciado a pessoa contra quem a polícia instaurou o Inquérito Policial Civil.
· Réu ou Denunciado a pessoa que foi denunciada pelo Ministério Público que passa a responder a um processo criminal até final sentença que não caiba mais recurso.
· Defendido expressão usada à pessoa que se faz representar por um advogado ou defensor.
· Inocente a pessoa que o Juiz absolveu da acusação de crime.
· Sentenciado a pessoa condenada a cumprir uma pena.
· Condenado a pessoa condenada a cumprir uma pena.
· Apenado a pessoa condenada a cumprir uma pena.
· Interno a pessoa que se acha cumprindo a pena em regime fechado, semi-abeto ou aberto.
· Preso provisório a pessoa que se acha no cárcere aguardando uma decisão judicial definitiva que não caiba mais recurso.
· Preso definitivo a pessoa que já recebeu uma sentença penal condenatória que não caiba mais recurso.
· Egresso a pessoa que cumpre o livramento condicional ou aquela que já se acha em liberdade por período não superior a 1 (um) ano.
· Indultado pessoa beneficiada com o indulto.
· Comutado pessoa beneficiada com a comutação.

4. A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA PENAL:

São 7 (sete) os órgão da execução da pena (art. 61, da LEP):
I - o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária – art. 62 ao art. 64, da LEP;
II - o Juízo da Execução – art. 65 a art. 66, da LEP;
III - o Ministério Público – art. 67 a art. 68, da LEP;
IV - o Conselho Penitenciário – art. 69 a art. 70, da LEP;
V - os Departamentos Penitenciários – art. 71 a art. 77, da LEP;
VI - o Patronato – art. 78 a art. 79, da LEP;
VII - o Conselho da Comunidade– art. 80 a art. 81, da LEP.

A organização do sistema penal é um misto de vários órgãos, do Poder Executivo Federal (Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária), do Poder Executivo Estadual (Departamentos Penitenciários Estaduais), do Poder Judiciário Estadual (Juízo da Execução), do Ministério Público, e outros que não fazem parte da Administração Pública Direta (Conselho Penitenciário, Patronato e o Conselho da Comunidade).

O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária se acha em Brasília-DF, sendo subordinado ao Ministério da Justiça, conforme veremos nos quadros a seguir.

O Departamento Penitenciário Nacional – DEPEN executa os planos do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária.

Os Estados possuem juízes da execução penal, encarregados de aplicar as disposições da sentença e da lei de execução penal, concedendo ou restringindo os direitos dos presos.

O Ministério Público, por meio dos promotores de justiça, fiscaliza a execução da pena, onde costuma emitir parecer (favorável ou desfavorável) nos processos de execução da pena. Também pode requerer os benefícios em favor dos presos e instaurar processos contra aqueles que violam os direitos dos presos.

O Conselho Penitenciário do Estado é constituído de pessoas que entendem do sistema penal, emitindo parecer sobre indulto e comutação de pena e outras atribuições.

Em cada Estado haverá Departamentos Penitenciários encarregados pela administração dos recursos humanos e materiais para a execução da pena nos diversos estabelecimentos penais.

O Patronato é um órgão que providencia atividade laborativa aos egressos e aos que estão em livramento condicional.

O Conselho da Comunidade pode ser ilustrado como os “olhos” do sistema penal, semelhante às ouvidorias, procurando verificar se os direitos e deveres dos presos e egressos estão sendo respeitados pelos demais órgãos do sistema penal, podendo, inclusive, requerer providências para sanar as irregularidades.

Ilustramos, para melhor compreensão os órgãos que atuam no sistema penal.

1º ESCALÃO
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Órgão máximo do Poder Executivo Federal.
ò
2º ESCALÃO
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Órgão do Poder Executivo da União encarregado pela pasta das políticas de segurança pública (Polícia Federal, etc.), políticas criminal e penitenciária (Sistema Penal).
ò
3º ESCALÃO
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA
Órgão do Poder Executivo da União encarregado de planejar as políticas criminais e penitenciárias (Art. 62, LEP).
· 13 (treze) membros designados através de ato do Ministério da Justiça, dentre professores e profissionais da área do Direito Penal, Processual Penal, Penitenciário e ciências correlatas, bem como por representantes da comunidade e dos Ministérios da área social.
· O mandato dos membros do Conselho terá duração de 2 (dois) anos, renovado 1/3 (um terço) em cada ano
ò
4º ESCALÃO
DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL - DEPEN
Órgão do Poder Executivo da União encarregado de executar as políticas criminais e penitenciárias planejadas pelo CONSELHO DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA (Art. 71 e 72, da LEP).
· subordinado ao Ministério da Justiça.
· órgão executivo da Política Penitenciária Nacional e de apoio administrativo e financeiro do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária.

ESCALÕES DO GOVERNO ESTADUAL

1º ESCALÃO
GABINETE DO GOVERNO DO ESTADO
Órgão máximo do Poder Executivo Estadual.
ò
2º ESCALÃO
SECRETARIA EXECUTIVA DE JUSIÇA - SEJU
Órgão do Poder Executivo do Estado encarregado pela pasta das políticas de segurança pública (Polícia Militar e Civil, etc.), políticas criminal e penitenciária (Sistema Penal).
ò
3º ESCALÃO
SUPERINTENDÊNCIA DO SISTEMA PENAL
Órgão do Poder Executivo do Estado encarregado pela administração das casas penais no Estado do Pará (Art. 73 e 74, da LEP).
· supervisionar e coordenar os estabelecimentos penais.
ò
4º ESCALÃO
DIRETORIA DA CASA PENAL
Dirigente da Casa Penal (art. 75 a 77, da LEP).
· ser portador de diploma de nível superior de Direito, ou Psicologia, ou Ciências Sociais, ou Pedagogia, ou Serviços Sociais;
· possuir experiência administrativa na área;
· ter idoneidade moral e reconhecida aptidão para o desempenho da função.
ò
5º ESCALÃO
QUADRO DO PESSOAL PENITENCIÁRIO
· categorias funcionais, segundo as necessidades do serviço, com especificação de atribuições relativas às funções de direção, chefia e assessoramento do estabelecimento e às demais funções (art. 76, da LEP)
· cursos específicos de formação
· reciclagem periódica dos servidores em exercício



JUIZ DE DIREITO DA EXECUÇÃO PENAL
Possui independência.
Presta contas ao Tribunal de Justiça do Estado

PROMOTOR DE JUSTIÇA DA EXECUÇÃO PENAL
Possui independência.
Emite pareceres nos processos de execução.
Postula benefícios ao presos.
Presta contas a Procuradoria do Ministério Público Estadual

CONSELHO PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ
Possui independência.
Emite pareceres sobre indulto e comutação.
Envia relatórios para o CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA

PATRONATO
Possui independência.
Contrata os egressos e os beneficiários do livramento condicional para atividades laborativas.

CONSELHO DA COMUNIDADE
Possui independência.
Fiscaliza o funcionamento do sistema penal.
Envia relatórios ao Juiz de Direito da Execução da Pena e ao Conselho Penitenciário.
Providencia recursos para assistência dos presos e egressos.